Processo Civil - FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, arts. 265 a 269)
1 INICIATIVA DO PROCESSO
O artigo 262 do CPC funde, sem contradições, dois princípios informativos do processo civil: o dispositivo (também chamado de princípio da iniciativa da parte ou da inércia da jurisdição) e o inquisitivo.
Na instalação da relação processual, prevalece o princípio dispositivo. O juiz age mediante provocação da parte ou do interessado. Não age de ofício, por conta própria, independentemente de formulação do pedido de alguém. Sem a iniciativa da parte (ou do Ministério Público, arts. 81 e 1.104, esquecido no art. 262) não há processo. Pode existir o direito ferido, a parte pode reclamar, declarar-se vítima de injustiça, mas se não deduzir pretensão e não ingressar em juízo solicitando a proteção do poder judiciário, todas as suas atitudes tornar-se-ão inócuas.[1]
Todavia, vencida essa fase inaugural, o processo passa a se desenvolver por impulso oficial do juiz. É que, estabelecida a relação processual, entra em atividade uma função pública – a jurisdição -, que faz com que o interesse público na justa composição do litígio e na pacificação social predomine sobre o simples interesse privado da parte. [2]
Nesse segundo momento, em que o processo passa a ser inquisitivo, se desenvolvendo por impulso oficial, o Código possibilita ao juiz investigar livremente e coletar as provas que considere oportunas para a apuração da verdade. Não poderá, contudo, iniciar a formação do processo, ainda que diante de direitos indisponíveis, [3] ligados à jurisdição voluntária, haja vista a imperiosa necessidade de se preservar sua imparcialidade.
A doutrina, [4] no particular, vem ressalvando que o princípio dispositivo (consagrado nos artigos 2º e 262 do CPC e recepcionado pelo art. 1.104 do diploma adjetivo) é mitigado na jurisdição voluntária, quando se autoriza a iniciativa do procedimento ao próprio juiz. São exemplos as hipóteses de exibição de testamento (art. 1.129, CPC), de arrecadação dos bens vagos (arts. 1.142 a 1.149), e da herança jacente (art. 1.160).
Na jurisdição contenciosa, por seu turno, citam-se como exceções ao princípio da inércia: o inventário de ofício (art. 989, CPC), as medidas cautelares ex offício (art. 797, CPC, - medidas, mas não processo).
Diante dessas exceções, cabe o seguinte questionamento: se o juiz age de ofício para a propositura, como se há de conceber a relação processual? Pontes de Miranda encontra a resposta adequada:
As duas funções, a de iniciador do processo e a de julgador, são diferentes, de modo que há dupla missão, que gera a relação jurídica processual. O Estado tem a iniciativa e vai prestar a tutela jurídica que prometera. O juiz, aí, não procede deoffício; O Estado injetou no juiz o que poderia injetar no Ministério Público. Não foi como juiz, de ofício, que ele atuou nas hipóteses dos arts. 989, 1.129, 1.142, 1.149 e 1.160; foi como órgão do Estado, fora da função de julgador. Não procedeu de ofício como juiz, exerceu função que lhe foi atribuída, fora do julgamento: outro ofício. [5]
2 RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
2.1 Formação
O Código trata de estabelecer, no artigo 263, quando se tem por criada a relação jurídica processual, a qual vincula o autor, o juiz e o réu.
A distribuição da ação, pelo que se apreende do artigo em comento, marca o início do processo quando há mais de uma vara, ou seja, mais de um juiz com igual competência. Diferentemente, nas comarcas em que haja um só juízo, ou, embora sendo mais de um, a competência de cada qual seja exclusiva, o ato inicial da formação do processo se completa com o despacho aposto pelo juiz à petição inicial.
Então, pode-se dizer que, ao receber a petição do autor, o Estado vincula-se em relação apenas linear, por força do direito de ação. Forma-se apenas um dos lados da relação processual, o lado ativo: a ligação entre autor-juiz e juiz-autor. Em uma segunda fase, com a citação do réu, a relação processual se completa com o seu lado passivo, ou seja, com a vinculação entre réu-juiz e juiz-réu. [6]
A propositura da ação, todavia, só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 219 se a citação for válida (art. 263, 2ª parte).
2.2 Necessidade da citação
É relevante que, após o despacho ou a distribuição da petição inicial, o autor providencie para que o mandado de citação seja expedido, citando-se o demandado. O prazo, para tanto, é de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado de ofício pelo juiz (artigos 219, §§2º e 3º).
Não efetuada a citação, como já afirmado, deixa-se de angularizar a relação jurídica processual, tendo-se, como conseqüência, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 265, IV).
É bem verdade que, em determinadas causas, não há essa angularidade da relação jurídica processual, razão pela qual não se exige a citação. Os exemplos trazidos por Pontes de Miranda são os seguintes: separação judicial por mútuo consentimento (art. 34 da Lei 6.515/77 e arts. 1.120-1.124 do CPC) e conversão da separação judicial em divórcio pedida por ambos os cônjuges. No último caso, a citação somente cabe se só um dos cônjuges pedir a conversão (Lei 6.515, art. 36). [7]
2.3 Inalterabilidade do pedido e da causa de pedir após a citação
No momento em que o réu é citado validamente, aperfeiçoa-se a relação processual e o processo adquire estabilidade. A lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser objeto do processo, ocorrendo, outrossim, a fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos.
Em conseqüência, segundo Humberto Theodoro Júnior, [8] não mais se permite, desde então:
a) a modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o réu;
b) a alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei;
c) a alteração do juízo, pois se vincula pela propositura da ação (art. 87); mas essa vinculação é do órgão (juízo) e não da pessoa física do juiz, e recebe a denominação de perpetuatio iurisdictionis.
Como decorrência, o código prevê (artigo 264, caput) que, depois da citação, o autor estará impossibilitado de modificar o pedido [9] ou a causa de pedir [10] sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Assim, para a modificação de que trata o artigo 264, o réu deverá ser novamente citado antes da contestação.
No que concerne à causa de pedir, o autor tanto poderá substituir por outra a causa declinada na petição inicial, como poderá acrescer novas a que já invocou ou mesmo subtrair alguma das causas indicadas.
Relativamente ao pedido, a modificação introduzida no art. 294 do CPC, pela Lei 8.718/93, alterou a proibição de formular pedido novo omitido na petição inicial. O texto agora vigente permite ao autor aditar (novo texto do art. 294) como modificar (disposição do art. 264) o pedido, contanto que o faça antes da citação do réu, ou do primeiro dos réus se for mais de um. [11] É possível, outrossim, mesmo depois da citação, alterar o pedido ou a causa de pedir, se com isso o réu aquiescer.
Todavia, há um limite temporal à faculdade de alterar o pedido ou a causa de pedir. Esse momento é o saneamento do processo (art. 331, CPC). Vencida essa fase, nem por acordo as partes poderão modificar o pedido. O saneamento é, portanto, o termo final para que o autor possa, com o consentimento do réu, alterar o pedido ou a causa de pedir.
Havendo mais de um réu, enquanto não realizadas todas as citações, a modificação do pedido ou da causa de pedir é possível, mesmo sem o consentimento dos réus já citados. Mas, havendo a modificação, os réus já citados deverão sê-lo novamente, para que possam tomar conhecimento da modificação. [12]
Outrossim, oportuno referir que o art. 294 do CPC repete, em linhas gerais, o que já dissera, de forma mais perfeita, o art. 264 (prevê a possibilidade não só de aditar o pedido, mas de modificá-lo por completo, alterando também a causa petendi). Por esse motivo, considera-se que a importância desse dispositivo está na previsão contida em sua segunda parte, quando atribui exclusivamente ao autor a responsabilidade pelas despesas decorrentes da modificação do pedido ou da causa de pedir. [13]
2.3.1 Direito superveniente
As regras peculiares à estabilização do processo, que importam em não ser permitida a alteração da causa de pedir ou do pedido, nem mesmo com o consentimento deste, após o saneamento do processo, não excluem, porém, a aplicação do direito superveniente. [14]
A aplicação do direito superveniente, seja em favor do autor, seja em favor do réu, está explícita no código em diversos dispositivos, a saber: art. 303, I, a propósito da alegações “relativas a direito superveniente”; art. 462, acerca dos “fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito”. No primeiro caso, a lei consente ao réu ampliar a defesa formulada com a contestação; no segundo, autoriza o juiz a tomar em consideração, mesmo de ofício, os fatos supervenientes, que influam em prol do direito do autor ou das alegações do réu. [15]
2.4 Substituição das partes
Pontes de Miranda, [16] diz que a substituição dos figurantes da relação jurídica processual pode se dar por força da lei, ou permitida pela lei.
Como exemplo da segunda hipótese, aponta a nomeação à autoria – que deve ser requerida no prazo para a defesa (art. 64, CPC). Se o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída (art. 67, CPC), a nomeação fica sem produzir efeito de substituição da parte que se diz ilegítima.
A sucessão entre vivos também é classificada pelo autor como facultativa (permitida em lei), desde que a outra parte consinta. Mas, ainda que não o consinta, poderá o adquirente ou cessionário intervir no processo como assistente do cedente ou alienante.
Nesse sentido, estabeleceu o legislador, no artigo 42 do CPC, que eventual alienação da coisa ou direito litigioso, entre vivos, não modifica a legitimidade ad causam, isto é, não altera a feição subjetiva da relação processual que já se estabilizou com a citação. Mas, permite a alteração das partes em razão da alienação do objeto litigioso se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Havendo a sucessão, o sucessor torna-se parte na relação processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias. Nesse último caso, o alienante que permanece no processo não defende mais direito seu, mas de outrem, isto é, do adquirente. Segundo Nelson Nery Júnior, [17] passa a agir no processo como substituto processual, não dispondo mais de legitimação ordinária, mas sim de extraordinária (porque já não é titular da coisa ou direito).
De outro lado, substituição imposta por lei é a que acontece, segundo o renomado processualista, em caso de morte do autor ou de morte do réu (quando são aplicáveis as disposições do artigo 12, V, § 1º, CPC), bem como na hipótese de extinção da pessoa jurídica.
3 SUSPENSÃO DO PROCESSO
3.1 Conceito
A suspensão do processo consiste na paralisação da marcha dos atos processuais, até que a causa suspensiva desapareça. Diferentemente dos fatos extintivos, nas hipóteses de simples suspensão, tão logo cesse o evento que a causou, a movimentação do processo se restabelece. A suspensão, na verdade, apenas inibe o andamento do feito, mas não elimina o vínculo jurídico emanado da relação processual.
Na conformidade do que reza o art. 180, os prazos iniciados antes da suspensão não ficam prejudicados na parte já transcorrida. Cessada a causa geradora da paralisação do feito, sua fluência restabelece-se, restituindo-se à parte o prazo que faltava quando da suspensão.
Só se praticam, no interregno da suspensão, atos urgentes, a fim de se evitar dano irreparável (CPC, art. 266).
Cândido Rangel Dinamarco [18] chama atenção para o fato de o processo civil brasileiro desconhecer o instituto da interrupção do processo, contemplado no direito italiano. Diz que os casos que naquele sistema são de interrupção incluem-se, no direito brasileiro, como os de mera suspensão processual (morte das partes, representantes ou patronos), recebendo o tratamento próprio a esta.
3.2 Por morte da parte
O artigo 265, I, arrola diversas hipóteses de suspensão necessária do processo. Em todas elas o Código visa a vetar o progresso a marcha do processo sem que os pólos da relação processual estejam regularmente ocupados por sujeitos plenamente capazes. As seis possíveis combinações dos elementos contidos nesses incisos constituem reafirmação da exigência da tríplice capacidade como pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito: a) capacidade de ser parte, sendo desprovido dela o ‘de cujus’; b) capacidade de estar em juízo, ausente na parte que seja absoluta ou relativamente incapaz; c) capacidade postulatória, privativa dos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. [19]
Com o falecimento de uma das partes o processo terá seu curso suspenso, porquanto desaparece um dos sujeitos da relação processual. Em que pese a previsão do art. 1784 do novo Código Civil de que é imediata a transferência de direitos e obrigações do falecido a seus herdeiros, faz-se necessária a habilitação no processo (art. 1055, CPC), pelo respectivo espólio ou sucessores (art. 43, CPC), bem como a constituição de novo advogado, pois a morte extingue o mandato anterior (art. 682, CC).
Nos casos de direito intransmissível, a morte ocasiona não apenas a suspensão, mas a extinção do processo pendente (art. 267, IX). Os exemplos dados por Humberto Theodoro Júnior [20] são as ações de separação conjugal, alimentos, divórcio, interdição.
Com efeito, proposta uma ação para interdição de determinada pessoa pródiga, e ocorrendo a morte desta no curso da demanda, extingue-se o processo, porque a ação perdeu sua finalidade, que era a de impedir que o falecido continuasse administrando seus bens.
A doutrina, majoritariamente, [21] sustenta que a extinção da pessoa jurídica não se equipara à morte da pessoa natural, para efeito de suspensão do processo, uma vez que o liquidante poderá representá-la até o final. A extinção da pessoa jurídica, na lição de Edson Prata, [22] só excepcionalmente poderá ocorrer se existir ação em juízo, notadamente quando ré em vista das exigências de ordem fiscal. Havendo fusão ou incorporação, ocorrerá apenas a substituição, notificadas nos autos com documentos comprobatórios do ato jurídico realizado.
Pontes de Miranda, [23] nesse particular, filia-se a outro entendimento, sustentando que:
Não é de admitir-se que, extinta uma sociedade ou fundação, inclusive pela retirada da licença para funcionar, ou a dissolução por ato estatal, não se tenha de invocar o art. 265, I. Dizer-se que havendo liquidante, que a representa até o fim da liquidação, não se há de equiparar a pessoa jurídica à pessoa física, é desatender-se que: a) o liquidante, que foi escolhido, tem de aceitar assumir o cargo e, em seguida, entrar no processo e prosseguir; b) no intervalo, não houve quem representasse a pessoa jurídica, tal como acontece com a pessoa física que faleceu e ainda não há quem possa ser o inventariante.
Pois bem, independentemente da posição adotada, certo é que, suspenso o processo, e tendo havido a habilitação dos sucessores (art. 1.055 a 1.062 do CPC), o procedimento retoma sua caminhada, ocorrendo a sucessão das partes, passando os sucessores a figurarem na mesma condição processual antes ocupada pelo sucedido. O Código, no entanto, prevê conseqüências para aqueles que não vierem a se habilitar: se for em relação aos sucessores do réu, o processo segue a sua revelia. Omitindo-se os autores, o feito é extinto por abandono (art. 267, III, CPC).
3.3 Por morte ou incapacidade do defensor
Se a parte tinha um único defensor e esse morre no curso do demanda, ficará ela privada de defesa técnica. Em razão disso, o processo, mesmo depois de iniciada a audiência, não poderá prosseguir, sendo caso de determinar sua suspensão, para que a parte, depois de intimada, constitua novo mandatário.
Não obstante, como ressalva Cândido Dinamarco: [24]
A suspensão só ocorre quando falece ou vem a ser inabilitado o único procurador encarregado da defesa de determinada parte. Havendo outros, a parte não está sem defensor e o processo não se suspende - ainda que a procuração a vários advogados haja sido outorgada em contemplação da confiança depositada naquele que veio a falecer. Também não se suspende o processo quando a parte estiver participando em causa própria, ao lado do procurador que veio a faltar (CPC, art. 36); mas se ela não vinha atuando também como advogado, mesmo sendo habilitada perante a Ordem dos Advogados do Brasil, suspende-se o processo.
Ao autor, falecido o seu procurador, caberá nomear outro advogado no prazo legal. Não o fazendo, o processo será declarado extinto, sem julgamento do mérito, arcando a parte omissa com as despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de inércia do réu, mandará juiz que, decorrido o prazo da lei, o processo tenha seguimento à sua revelia (CPC, art. 265, § 2º).
Quanto à incapacidade civil do advogado, as hipóteses de ocorrência são as mesmas previstas para a pessoa física, cujo rol está no Código Civil (art. 3º, incs. II, e III; art. 4º, II; art. 1.767, II e III). Outrossim, pode o advogado perder a capacidade postulatória quando vem a ser profissionalmente inabilidade pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos casos de exclusão ou suspensão (Lei nº 8.906/94, arts. 11 e 12).
3.4 Por morte do representante legal
Segundo a lei civil (CC, arts. 3º e 4º), o representante legal cuja morte conduz à suspensão do processo é a pessoa encarregada da representação ou assistência dos incapazes. Estamos falando dos genitores no exercício do pátrio poder (CC, arts. 1634, V), dos tutores (CC, art. 1728), dos curadores (CC, art. 1767), ou, ainda, do curador especial nomeado para a causa pelo juiz (CPC, arts. 8º, 9º, e 218, § 2º).
Os incapazes (relativa ou absolutamente) carecem de capacidade para estar em juízo e, por isso, na falta de seu representante ou assistente, ficam no processo em situação irregular. Daí porque o feito não pode prosseguir, tal como sucede quando falece a própria parte. Mas aqui há uma particularidade que distingue as duas situações. Decorrido algum tempo da suspensão do processo e não tendo se apresentado para ao juiz um novo representante, o magistrado deverá nomear curador especial para o incapaz (CPC, art. 9º, I). Não se aplicam, nesse caso, as sanções previstas nos inciso I a III, do art. 13 do CPC: extinção do feito e revelia do réu incapaz privado do representante. E isso porque não teria eficácia qualquer intimação ao incapaz para que promovesse a investidura de outra pessoa no múnus de representação legal.
De outra parte, cumpre referir que não se confundem o representante do incapaz e o órgão da pessoa jurídica. Este, como bem observa Moniz de Aragão, [25] não representa a pessoa jurídica, presenta-a, e, por conseguinte, ainda que faleça ou seja declarada sua incapacidade, nem por isso a pessoa jurídica fica afetada pelo acontecimento. Na verdade, esses agentes da pessoa jurídica atuam impessoalmente, sendo suscetíveis às substituições impostas pela lei ou pelo estatuto social. Dito de outro modo, se uma “pessoa física, órgão de pessoa jurídica, desaparecer, outra lhe toma o lugar, sem que haja solução de continuidade do processo. O mandato outorgado ao advogado não sofre o menor efeito”.
3.5 Por perda da capacidade processual
A parte pode vir a perder, no curso da demanda, a capacidade de estar em juízo, o que lhe acontecerá quando lhe sobrevier incapacidade mental ou física de reger a própria vida e os bens (incapacidade absoluta e relativa - CPC, arts. 3º e 4º). Como é sabido, a capacidade de exercício, disciplinada pelo CPC nos artigos 7º a 9º, é pressuposto de validade da relação processual. Disso decorre a necessidade, prevista pela lei adjetiva, de suspender o processo quando uma parte se torna incapaz, para que, então, venha a ser representada por curador. Se, intimado, ele não se apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o processo se extingue (omissão do representante do autor), ou segue à revelia (omissão do representante do réu). Trata-se de interpretação analógica do artigo 265, § 2º, que dá esse prazo para que a parte capaz constitua novo defensor em caso de morte do seu constituído. Outrossim, quando a parte incapacitada não tiver curador, ou enquanto ainda não o tenha, a defesa será feita por curador especial, nomeado pelo juízo (artigo 9º, I). [26]
3.6 Por irregularidade na representação
Trata, a hipótese, de incapaz que está no processo sem representante legal (pais, tutor, curador). Se não tiver quem o represente, ou sempre que o juiz desconheça a respeito, a lei prevê que lhe seja nomeado curador especial. (art. 9º, I, do CPC). A irregularidade na representação processual (art. 13, I) se assemelha à perda da capacidade processual por qualquer das partes (art. 265, I, CPC), mas com ela não se confunde. É que na situação prevista no artigo 13, a incapacidade já vem do início do processo, ao passo que naquela de que trata o artigo 265 é superveniente.
Também, há irregularidade na representação (do representante judicial da parte) quando a procuração existente nos autos não é suficiente ou apresenta defeitos, ou quando falta a exibição do estatuto social da pessoa jurídica.
Cândido Dinamarco [27] chama atenção para a extensão da norma do art. 13, aduzindo que não se restringe aos aspectos da representação por advogado, mas inclui, também, certas hipóteses em que se alteram as condições de capacidade para estar em juízo com reflexos nos poderes outorgados aos advogados. Os exemplos trazidos pelo renomado processualista vão abaixo transcritos:
[...] a) passagem da incapacidade absoluta para a relativa, ao completar dezesseis anos de idade (CC, arts. 3º, inc. I, e 4º, inc. I); b) aquisição da capacidade plena, aos dezoito anos (art. 5º); a perda ou suspensão do poder familiar exercido pelos genitores da parte ao representá-la no processo (CC, arts. 1.635, 1.638 etc); d) a remoção e substituição do curador (CPC, arts. 1.194 ss); e) reaquisição da capacidade pela parte (CPC, art. 1.186); etc. Como esses eventos supervenientes ocasionam a irregularidade na representação da parte pelo defensor inicial constituído, impõe-se que, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, suspenda-se o processo e, pela forma como ele determina seja providenciada a regularização mediante a outorga de novos poderes (procuração a ser assinada pelo novo representante, ou pela parte que se tornou capaz, etc). Em suma: a segunda das hipóteses do art. 13 abrange não só os casos de poderes mal outorgados desde o início mas também aqueles em que, por alguma transformação na capacidade de estar em juízo, a outorga dos poderes ao advogado deve ser renovada.
3.7 Por convenção das partes
O inciso II do artigo 265 contempla a possibilidade de o processo suspender-se por iniciativa das partes, que assim tenham convencionado. Tendo-se presente que a convenção é negócio jurídico processual entre as partes (CPC, art. 158), entende um segmento da doutrina que a decretação da suspensão do processo, nesse caso, é ato vinculado do juiz e não discricionário, não lhe sendo dado vetar a suspensão. A esse pensamento se filiam Humberto Theodoro Júnior e Egas Moniz de Aragão. [28] Em posição oposta, sustentando que o juiz não está obrigado a suspender o processo pela simples vontade das vontades, está Edson Prata. [29] Argumenta esse autor que a vontade das partes no processo não é livre, sendo regulada por normas específicas de direito fixadas pelo legislador. Daí porque não se veda ao magistrado a pesquisa das razões verdadeiras do pedido de sustação temporária do processo, pois sua gerência assim o exige. A regra do processo, por sua própria essência e por índole da atividade que rege, deve ser objeto de uma aplicação mais restritiva do que extensiva.
A possibilidade de as partes poderem convencionar a suspensão do processo, na forma do artigo 265, II, do CPC, sofre algumas limitações, impostas pela lei processual, a saber:
a) não pode ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses (CPC, art. 265, § 3º), ressalvada a exceção prevista no art. 792 do CPC, quando o credor houver concedido prazo “para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação”;
b) não terá cabimento quando qualquer ato processual estiver em curso, como, por exemplo, quando já tiver sido iniciada a audiência de instrução e julgamento; quando estiver fluindo o prazo para a prolação da sentença (art. 456) ou para a lavratura e publicação do acórdão (art. 564) ;
c) não apanha os prazos para recurso, já iniciados;
d) não tem lugar para os atos já praticados;
e) não é cabível em se tratando de prazos peremptórios (art. 182,1ª parte), pois, se é defeso às partes reduzi-los ou prorrogá-los, fica vedada, também, a suspensão.
3.8 Por incompetência, suspeição e impedimento do juiz
O artigo 265, III, cuida da suspensão do processo quando tenha sido oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
Evidentemente que a lei está a se referir à incompetência relativa. [30] Não se cogitou de incompetência absoluta, porquanto essa não é argüida por meio de exceção. O juiz tem de declará-la de ofício (art. 113), podendo ainda ser alegada pela parte a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Quer dizer, nessa espécie de exceção (a absoluta), o processo não se suspende: ou acolhe-se de imediato ou rejeita-se de imediato a alegação de incompetência.
Em conseqüência da interposição da exceção de incompetência relativa, pára de fluir o prazo para oferecer respostas de outra natureza, como contestação, reconvenção, impugnação ao valor da causa, etc. O procedimento principal permanece suspenso até o momento em que parte tenha sido cientificada da decisão que, em primeiro grau de jurisdição, tenha julgado a exceção. Com efeito, a expressão ‘definitivamente julgada’, prevista no artigo 306 do CPC, deve ser entendida como o julgamento da exceção em primeiro grau de jurisdição, já que o recurso cabível contra essa decisão (agravo de instrumento - arts. 497 e 522) não tem, de regra, efeito suspensivo. Rejeitada a exceção, o processo recomeça a correr da intimação da decisão que a repeliu. Acolhida, os prazos só se iniciam quando o interessado tomar conhecimento, mediante intimação de que os autos de que os autos chegaram ao juízo ‘ad quem ‘.
Do mesmo modo, suspende-se o processo quando houver sido interposta exceção de suspeição ou impedimento do juiz. [31] Tais exceções visam a garantir a imparcialidade do juiz, afastando a decisão do julgador que, por qualquer das razões elencadas nos artigos 134 e 135 do CPC, puder ser considerado suspeito ou impedido (arts. 312 a 314, CPC). Nessa hipótese, a suspensão do processo terminará: a) quando o juiz, reconhecendo-se suspeito ou impedido, abstiver-se de continuar no julgamento da causa, remetendo os autos ao seu substituto (art. 313, CPC); b) quando o tribunal vier a julgar a exceção.[32]
3.9 Por prejudicialidade
O processo também é suspenso sempre que a sentença de mérito estiver na dependência de solução de uma questão prejudicial que é objeto de outro processo ou de prova a ser requisitada a outro juízo.
As prejudiciais [33] da sentença impedem-lhe a prolação enquanto não forem solucionadas, por constituírem antecedente lógico do julgamento do processo principal. Podem ser internas quando submetidas à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. São externas quando objeto de outro processo pendente.
Se a prejudicial é interna, ou seja, proposta no bojo dos próprios autos em que a lide deve ser julgada, não há suspensão do processo.
Os exemplos de prejudiciais externas citados por Cândido Dinamarco [34] são o de uma sentença anulatória de contrato que impede o julgamento de procedência da demanda de condenação a cumpri-lo, bem como a declaração negativa de paternidade que impõe a rejeição da demandada de alimentos. Havendo a relação de prejudicialidade, diz o autor, “suspende-se o processo que veicula acausa prejudicada, ou seja, aquele no qual o julgamento dependa do que no outro se decidir”. Tal medida busca evitar decisões conflitantes e eventuais questionamentos da sentença que julgar a causa prejudicial, cujo conteúdo decisório deve prevalecer como premissa para o julgamento da causa prejudicada.
Relativamente à hipótese prevista no artigo 265, IV, c, Edson Prata [35] sustenta que tal disposição seria desnecessária, já que, por razões de ordem lógica, o juiz não pode, havendo pedido de declaração incidente (arts. 325 e 5º CPC), “julgar a questão subordinada sem primeiro julgar a questão subordinante”. Daí que não haveria razão para paralisar a ação principal e só dar seguimento à ação incidental se ambas podem ser julgadas na mesma sentença, à semelhança do que se exige para a reconvenção (art. 318).
O que justifica a suspensão do processo não é a questão incidental proposta ao juiz da causa a ser suspensa (como na hipótese do artigo 325 do CPC); mas aquela ajuizada como incidente de outro processo (prejudicial externa). No particular, Humberto Teodoro Júnior, [36] citando as lições de Frederico Marques a propósito da prejudicial interna, apropriadamente refere: “não tem cabimento suspender-se o procedimento, para julgar-se a declaratória incidental, e, a seguir, reiniciar-se o seu curso, para ser proferida a sentença sobre o objeto do principal do processo.”
Cândido Dinamarco [37] também adere a essa posição assim argumentando:
A hipótese contida na alínea c do inciso IV do art. 265 já está contida na alínea a, porque ela cuida de uma específica hipótese de prejudicialidade que, por força desta já conduziria à suspensão do processo ainda quando nada se dispusesse de modo explícito quanto a ela. Pendendo um processo sobre ação de estado cujo deslinde determine o julgamento a ser proferido em um outro, suspende-se este em razão da nítida relação de prejudicialidade existente entre as duas causas. Trata-se, na alínea c tanto quanto na alínea a, de uma prejudicialidade externa.
Em síntese, a ação declaratória que acarreta a suspensão do processo é aquela ajuizada perante outro juízo, tendo como objeto questão de estado, de cuja solução depende o julgamento da lide. É ação autônoma e não a declaração incidente dos arts. 5º e 325, que é hipótese de prejudicial interna, cuja decisão se dá no mesmo processo.
De outra parte, a hipótese de suspensão prevista na alínea b ocorre quando uma prova, geralmente testemunhal, seja requisitada a outro juízo, mediante carta precatória ou rogatória. Como o CPC manda ouvir as testemunhas arroladas pelo autor antes das arroladas pelo réu (art. 413), a tendência dos juízos é suspender o processo, sem a inquirição destas, quando a precatória houver sido expedida para ouvir uma daquelas. Se, em contrapartida, a testemunha tiver sido arrolada pelo réu, o processo se suspende quando, produzida toda a prova oral, só restar essa pendente.
3.10 Por motivo de força maior
Há consenso na doutrina acerca do que consiste o motivo de força maior referido pelo legislador no inciso V do artigo 265. É uma impossibilidade de ordem física ou natural (e.g. um incêndio, ou uma epidemia, uma inundação, uma revolução, uma guerra) que impeçam o funcionamento das atividades judiciárias, e, por via de conseqüência, o regular andamento do feito.
3.11Outros casos legais de suspensão
Entre outras hipóteses, a suspensão poderá ocorrer: [38]
a) verificada pelo juiz a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte (art. 13);
b) em razão da intervenção de terceiros, sob a forma de nomeação à autoria (art. 64), denunciação da lide (art. 72), chamamento do processo (art. 79) e oposição (art. 60);
c) pelo incidente de falsidade documental proposto após a instrução da causa (art. 394);
d) nos casos de atentado (art. 881);
e) quando recebidos os embargos do devedor (art. 791, I);
f) restando frustrada a execução pela falta de bens penhoráveis (art. 791, III);
g) durante o prazo concedido pelo credor ao devedor para que cumpra voluntariamente a obrigação (art. 792), etc.
4 EXTINÇÃO DO PROCESSO
A relação processual se estabelece com o objetivo de compor ou solucionar a lide. [39] Quando essa meta é alcançada, diz-se que o processo se extinguiu com julgamento do mérito (art. 269), tendo resolvido o litígio por meio da prestação jurisdicional. Se, no entanto, termina de modo anormal, sem decidir a causa, fala-se que seu desfecho foi sem julgamento de mérito (art. 267). Como bem sintetiza Cândido Dinamarco, [40] extinguir o processo sem julgamento de mérito significa que a pretensão exposta na demanda não recebeu solução favorável nem desfavorável. Daí ser uma sentença sobre o processo e não sobre a pretensão trazida do mundo exterior em busca de satisfação.
O Código agrupa as causas de extinção do processo sem julgamento de em três categorias: a) os pressupostos processuais positivos (que compreendem os requisitos para a constituição de uma relação processual válida, ou seja, com viabilidade de desenvolver-se regularmente); b) as condições da ação (como parcela que se destaca do mérito e imune à coisa julgada), e c) os pressupostos negativos, impeditivos do julgamento do mérito (circunstâncias alheias à relação processual, como a litispendência, a coisa julgada, a perempção, a caução, o depósito prévio da custas, o abandono da causa, e a desistência da ação).
Na obstante o CPC tenha adotado a teoria abstrata e condicionada da ação, [41] concebendo as condições da ação como categoria intermediária entre os pressupostos processuais e o mérito, remanescem as dissidências doutrinárias quanto à correta ‘ubicação’, na expressão de Ada Pelegrini Grinover, [42] das condições da ação: integrariam elas o “meritum causae” ou constituiriam, como quis o legislador de 1973, um “tertium genus”, situado entre o mérito e os pressupostos processuais?
Dependendo da posição que se escolha – prossegue a renomada processualista -, teremos as denominadas teorias do “binômio” (enquadrando as condições da ação no mérito); do “trinômio” (acolhendo as três categorias fundamentais da ciência do processo, como autônomas), ou uma terceira teoria que aceita, apenas em parte, a teoria do trinômio, pois considera que, em determinadas hipóteses, a ‘legitimatio ad causam’ e a possibilidade jurídica do pedido, podem constituir matéria de mérito.
Filiado à primeira dessas correntes, Moniz Aragão [43] observa que:
[...] há apenas duas ordens de requisitos a serem examinados pelo juiz no momento de proferir a sentença: os pressupostos processuais, aos quais concernem todos os assuntos ligados à formação da relação processual, cuja validade fica subordinada à sua presença, e o mérito da causa, neste compreendidas também as condições da ação, vale dizer, apreciando-as estará o juiz dizendo a quem assiste razão; logo se faltar alguma delas o pronunciamento do juiz será de improcedência da ação.
Ada Grinover, [44] como representante da teoria do trinômio, argumenta que o “fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual válida”. Diz respeito, tal fenômeno, unicamente ao exercício do direito de ação, pressupondo autonomia desse direito. Nessa sua ótica, ao juiz incumbe, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido (condições da ação). Por conseguinte, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são requisitos prévios a serem examinados pelo juiz para o conhecimento e o julgamento do mérito, mas com este não se confundem, dado que nada têm a ver com o direito subjetivo material afirmado pelo autor.
Filiamo-nos, como Tesheiner, [45] à terceira corrente, segundo a qual a impossibilidade jurídica do pedido e a legitimação para causa são, de regra, matéria de mérito e produzem coisa julgada material. Todavia, o autor faz questão de ressalvar, justificando a previsão contida no Código, que há situações, bem particulares, em que a impossibilidade jurídica do pedido deve ser tida como alheia ao exame do mérito, tal como ocorre nos exemplos a seguir arrolados:
a) uma ação que, na época do regime revolucionário, demandasse a apreciação, pelo Poder Judiciário, dos atos institucionais e complementares. Como havia vedação constitucional para análise do mérito, a ação seria rejeitada sem esse exame;
b) em se tratando de pedidos verdadeiramente impossíveis do ponto de vista jurídico, como no caso da sentença que decretasse a prisão, com base em dívida cambial;
c) nas hipóteses em que se afirma a impossibilidade jurídica, exatamente para permitir a renovação da ação (e.g. na falta de depósito preparatório).
d) nas situações de rejeição liminar, por juízo prévio (anterior à citação) de inviabilidade. Nesse caso, o autor terá a opção de conformar-se com a sentença, com a possibilidade de renovar a ação; ou insistir em um julgamento de mérito. Optando por esta última alternativa, cita-se o réu e, confirmada a sentença do juiz ou relator, haverá coisa julgada material. O exemplo clássico, segundo o autor, é o da dívida de jogo. A carência de ação somente deve ser afirmada no indeferimento da inicial. Se o réu insiste em que é exigível a dívida, ainda que de jogo, ou se é em face das provas que se constata ser hipótese de dívida de jogo, há sentença de mérito e há coisa julgada.
Da mesma forma, no que se refere à ‘legitimatio ad causam’, diz que, em se tratando de legitimação ordinária, quando se exige a presença em juízo do próprio titular do direito, assim como do sujeito passivo, “a legitimação para a causa não pode nunca ser negada, porque tal importa em negação liminar da existência do próprio direito, o que implica exame do mérito”. [46] Só se estaria em condições de negar a legitimação para causa, sem exame do mérito, quando as situações jurídicas afirmadas pelas partes pudessem ser apreciadas ‘in statu asserssionis’, [47] ou seja, independentemente da sua efetiva ocorrência, pois que esta só tem condições de ser apurada no curso do processo, mediante a produção de prova.
Relativamente ao interesse de agir, sustenta que tal requisito se apresenta, de regra, como parcela a ser destacada do mérito e a respeito da qual não se produz a coisa julgada. Daí que, pelo menos nesse particular, na sua visão, justifica-se o trinômio (pressupostos processuais, condições da ação e mérito) proposto por Liebman. O exemplo dado por Tesheiner [48] é bastante esclarecedor, senão vejamos.
Se o autor pede mandado judicial contra o Poder Público, para que se lhe forneça determinado documento, sem dúvida há coisa julgada, se a sentença nega o direito subjetivo invocado. Se, todavia, o juiz rejeita o pedido, afirmando possível a obtenção da certidão, sem percalço, na via administrativa, parece claro que se deva admitir que o autor renove a ação, provando a negativa da administração.
Galeno Lacerda [49] também é adepto dessa terceira corrente de pensamento, sustentando que as condições da ação constituem uma categoria autônoma apenas em parte, pois ao menos a ‘legitimatio ad causam’ e a possibilidade jurídica do pedido são consideradas matéria de mérito.
Pois bem. Feitas essas necessárias digressões, examinaremos, agora, as diversas hipóteses que determinam, segundo o Código, a extinção do processo sem julgamento do mérito, e cujo elenco está no artigo 267 do CPC.
4.1 Indeferimento da inicial
Embora o indeferimento da inicial esteja entre as hipóteses de julgamento do processo sem exame de mérito, grassa, também aqui, certa dissintonia na doutrina quando esse indeferimento se der em razão do reconhecimento da decadência e da prescrição. Para Edson Prata, [50] por exemplo, sempre que o juiz pronunciar, ‘initio litis’, ao despachar a inicial, a ocorrência da decadência ou da prescrição, tal decisão não alcançará o mérito.
Esse entendimento, entretanto, não nos parece o mais harmônico com as disposições do próprio Código, na medida em que, no artigo 269, IV, o legislador incluiu a decadência e a prescrição entre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito. Inviável, em conseqüência, pensar em propor novamente a ação, quando rejeitada a inicial sob esses fundamentos. Adere a esse entendimento Luiz Guilherme Marinoni [51] que assim leciona:
A inicial também deve ser indeferida quando o juiz puder afirmar, em face do mero contato com a inicial, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Nesse caso, embora se trate de indeferimento da petição inicial (art. 295, IV, do CPC), o processo deve ser extinto ‘com julgamento do mérito’ (art. 269, IV, do CPC).
Ainda, a propósito do tema, adverte o mesmo autor que, muito embora o CPC, no artigo 295, IV, faça referência aos casos de ‘decadência e prescrição’, deve-se adotar certa cautela na afirmação, uma vez que apenas a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz. Com efeito, se a prescrição é matéria que deve ser alegada pela parte (salvo quando beneficiar o incapaz - art. 194 do CPC), somente poderá ser reconhecida quando deferida a petição inicial.
4.2 Paralisação do processo por negligência das partes
A paralisação do processo por inércia das partes faz presumir o desinteresse em obter a prestação da tutela jurisdicional. Por isso, a lei prevê que, havendo negligência dos litigantes em dar andamento ao feito, a conseqüência será a extinção do processo sem julgamento do mérito. Embora a negligência constitua uma das modalidades de culpa, o texto, segundo Moniz Aragão, [52] não supõe a ocorrência do elemento subjetivo, contentando-se com a existência do fato, objetivamente. De nada valerá à parte, portanto, demonstrar que não houve negligência sua, pois, ainda assim, a paralisação constituirá causa de extinção do processo. Em outros termos, bastará o decurso do tempo para que a hipótese se tenha por verificada.
O artigo 267, II, fala em negligência das partes, mas poderá ser de uma, de algumas ou de todas. Para que a hipótese de extinção se configure, é necessário que o processo permaneça parado por mais de 1 (um) ano sem que nenhuma das partes haja praticado atos no processo.
A extinção pode ocorrer por iniciativa da parte ou do Ministério Público, e, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz. Em qualquer hipótese, todavia, a extinção do processo não se dá de forma automática. [53] Antes, o juiz mandará intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para dar andamento no feito, em 48 horas. Não ultimada essa providência, e persistindo a inércia, será possível, então, que o magistrado, por sentença, declare a extinção do processo e determine o arquivamento dos autos, tal como prevê o artigo 267, § 1º, do CPC.
A extinção não deve ser entendida, na espécie, como punição. Uma vez consumada, sujeita ambas as partes ao pagamento proporcional das custas (art. 267, § 2º).
4.3 Abandono da causa por mais de trinta dias
Aqui, ao contrário do que sucede na hipótese do inciso II, a extinção do processo constitui penalidade imposta ao autor negligente, razão pela qual, agora, há de ser considerado o elemento subjetivo, isto é, a intenção deliberada de abandonar o processo, o que presume o ânimo de não atuar.
Não sendo o réu revel, o juiz deverá, antes de determinar a extinção do processo, ouvir o demandado, na medida em que este também tem interesse na composição da lide, por meio da sentença de mérito, podendo eventualmente diligenciar para contornar a omissão do autor e propiciar o andamento do feito paralisado.
4.4 Ausência dos pressupostos processuais
A noção de pressupostos processuais surge com Oscar von Bülow, que é considerado um dos pais da ciência processual. [54] Este estudioso do direito concebe os pressupostos processuais como dotados de autonomia, fora do campo das exceções dilatórias (dependentes de argüição pelo réu, sem possibilidade de serem declaradas de ofício). Seriam requisitos dependentes do controle direto do julgador.
A doutrina, a partir de Büllow, considerava os pressupostos processuais como condições prévias para o nascimento de toda a relação processual, ou seja, exigências de existência da relação de direito processual. Só mais tarde evoluiu para a idéia de que não se trata de constatação da pura existência da relação processual, mas da regularidade desta perante o direito. Quer dizer, “sem os pressupostos ela pode nascer, mas será inválida”. [55]
Como requisitos necessários à formação e desenvolvimento regular da relação processual, os pressupostos processuais devem ser apreciados de ofício pelo juiz (art. 267, § 3º) assim que lhe for apresentada a petição inicial e durante todo o desenrolar do processo, mesmo que as partes nada tenham alegado a respeito. Sabidamente, não se confundem com as condições da ação (inciso VI) e nada têm a ver com o mérito da causa. Compreendem, na verdade, questões relativas à relação processual, de modo que a sentença que nega a existência dos pressupostos processuais não nega a existência da ação (em sentido processual), apenas afirma que não pode se fazer valer naquele processo. A ausência dos pressupostos processuais torna irregular, inválido o processo.
Em síntese, pode-se afirmar que os pressupostos processuais dizem respeito ao procedimento (objeto formal do processo). São requisitos atinentes à constituição e ao desenvolvimento da relação processual.
Antes de investigar se existem as condições da ação, o juiz deverá averiguar se estão presentes os pressupostos processuais. Ou melhor, previamente ao conhecimento do mérito da causa, o magistrado há de certificar-se que dela pode conhecer. Edson Prata, [56] citando Liebman, esclarece que:
[...] a ausência de um dos pressupostos torna irregular, inválido o processo, e daí não se poder proceder nele ao conhecimento e decisão do mérito, para declarar fundada ou infundada a demanda; ao contrário, o juiz deve limitar-se em tal caso a dar um fim ao processo, declarando-se não poder prover o mérito.
Os pressupostos processuais são numerosos e também são variadas as classificações propostas pela doutrina acerca do tema. O Código simplificou o assunto catalogando o que entende por pressupostos processuais no art. 301. Tanto nos casos previstos neste inciso, como nos incisos V e VI, o juiz poderá extinguir o processo, respondendo o réu pelas custas de retardamento se não alegar o fato em tempo hábil.
Para fins meramente didáticos, adotaremos a classificação oferecida por Rogério Tucci, [57], segundo a qual os pressupostos processuais podem ser assim agrupados.
1) Subjetivos: referem-se aos sujeitos do processo que são o juiz e as partes.
a) concernentes ao juiz:
a.1) poder de jurisdição;
a.2) ser competente para a causa;
a.3) ser imparcial (ausência de impedimento ou suspeição).
b) concernentes às partes:
b.1) personalidade judiciária (capacidade de ser parte);
b.2) capacidade processual;
b.3) representação por advogado (capacidade postulatória).
2) Objetivos: são os que dizem respeito à regularidade dos atos processuais, que devem estar de acordo com as disposições legais que os regulam. Se o infringirem, serão alvo de invalidação. Esses vícios podem ser a inexistência, a nulidade absoluta ou relativa, e a anulabilidade do ato. Subdividem-se em:
2.1) Intrínsecos: concernentes à subordinação do procedimento às normas legais. A título exemplificativo podem ser citados:
2.1.a) forma escrita da petição inicial e da sentença;
2.1.b) requisitos da citação e das intimações;
2.1.c) intervenção do Ministério Público;
2.2) Extrínsecos: referem-se à inexistência de fatos impeditivos de sua formação.
a.1) litispendência;
a.2) coisa julgada material;
a.3) compromisso;
a.4) falta de conciliação;
a.5) falta de pagamento das custas e honorários;
a.6) petição inicial;.
a.7) propositura da ação;
a.8) instrumento de mandado.
4.5 Perempção, litispendência e coisa julgada
4.5.1 Da perempção
Quando o autor, por três vezes, der causa à extinção do processo pelo fundamento previsto no artigo 267, III (abandono da causa), ocorre o fenômeno denominado perempção, que significa a perda do direito de renovar a mesma ação (art. 268, parágrafo único). A parte, todavia, poderá invocar seu direito como matéria de defesa, em eventual ação contra ela intentada.
4.5.2 Da litispendência
A litispendência ocorre quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso. Por ação idêntica deve se entender aquela que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). É causa de extinção da segunda ação (aquela em que o réu foi por último citado, ou aquela posteriormente distribuída, quando se está diante de citação ocorrida no mesmo dia). Assim, a afirmação de litispendência encerra o novo processo, a menos que o primeiro seja extinto antes de solucionada a objeção de litispendência suscitada no segundo, quando, então, este último prossegue normalmente, uma vez que desaparece o óbice que se lhe antepunha.
Mas, suponhamos que o processo precedentemente instaurado também seja extinto sem julgamento do mérito (por outra razão, evidentemente). Nessa hipótese, o autor ficará livre, por força do que reza o art. 268, para intentar de novo a ação.
4.5.3 Da coisa julgada
Há coisa julgada “quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não cabia recurso”. [58] Existe, a toda evidência, correlação entre coisa julgada e litispendência. A primeira diz com causas em andamento simultâneo; a segunda, em andamento sucessivo, ou seja, refere-se à propositura de ação que já fora decidida por sentença.
O artigo 467 do CPC define a coisa julgada em seu duplo aspecto: material e formal. Fala-se em coisa julgada material quando o ato decisório resolve o mérito da causa, decidindo a lide e impedindo, conseqüentemente, que ação seja novamente proposta. É a imutabilidade da sentença fora do processo em que foi prolatada; portanto, relativamente a outros feitos judiciais. Coisa julgada formal, de outro lado, refere-se à indiscutibilidade da decisão judicial verificada dentro do processo; logo obstaculiza as partes e o mesmo juiz de decidir a questão. Como menciona Luiz Guilherme Marinoni [59]:
A coisa julgada formal, como se nota, é endoprocessual e se vincula à impossibilidade de rediscutir o tema decidido dentro da relação processual em que a sentença foi prolatada. Já a coisa julgada material é extraprocessual, ou seja, seus efeitos repercutem fora do processo.
A coisa julgada tratada no artigo 267, V, do CPC é a coisa julgada material.
4.6 Ausência de condições da ação
O artigo 267, VI, do CPC afirma que se extingue o processo, sem julgamento de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação. Segundo o Código são três as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.
Segundo leciona Alfredo Buzaid, [60] a legitimidade para a causa “é a pertinência subjetiva da ação, a titularidade na pessoa que propõe a demanda”.
Essa pertinência subjetiva, diz Ada Grinover, [61] tem de ser vista em confronto com a outra parte. Tanto o autor, quanto o réu, devem ser reconhecidos, pelo ordenamento jurídico, como as pessoas facultadas respectivamente a deduzir, em juízo, a pretensão e a resistência. “Aquele a quem a lei atribui o poder de dirigir-se ao juiz, e aquele em face de quem o pedido pode ser feito, são as pessoas legitimadas para a causa”.
Será ordinária a legitimação, quando a ação for exercida pelo próprio titular do interesse afirmado na pretensão e contra aquele que resistiu a pretensão; será extraordinária, quando a lei conferir o direito de ação a outrem, que não o titular do direito afirmado na pretensão, como ocorre nos casos de substituição processual. A legitimação pode, ainda, pertencer coletiva e simultaneamente, a duas ou mais pessoais, quando várias forem as lides deduzidas em juízo: é o caso do litisconsórcio. [62]
Interesse de agir, por seu lado, envolve o binômio adequação e necessidade. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Nessa senda, a parte detentora de direito de crédito representado por cheque ou nota promissória com eficácia executiva, deverá promover ação de cobrança pela via da ação de execução. Se, ao revés, ajuizar ação de cobrança pelo rito comum, de conhecimento, não terá interesse processual, devendo o magistrado, em homenagem ao princípio da economia processual, extinguir o processo sem julgamento de mérito. Assim, por exemplo, não há necessidade concreta da jurisdição quando, antes de vencer a dívida, o credor ingressa em juízo buscando cobrar o seu crédito. Para que ocorra o interesse-necessidade, basta que chegue o momento da exigibilidade (vencimento da dívida, notificação do obrigado, etc.).
Por fim, no que se refere à possibilidade jurídica do pedido, Tesheiner observa, com apoio em Jose de Aburquerque Rocha, [63] que a expressão não deve ser entendida em sentido estrito, como se referindo só ao objeto que se pede um juízo, mas no sentido amplo, envolvendo também a causa ou origem jurídica do objeto. O exemplo colacionado é a situação, tantas vezes referida pela doutrina pátria, da dívida de jogo. O objeto, nesse caso, é a cobrança da dívida, que merece proteção do direito. Sua causa (jogo) é que acarreta a impossibilidade jurídica do pedido.
4.7 Pela convenção de arbitragem
A Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, contempla a hipótese de as partes, capazes de contratar, elegerem um árbitro para resolver os seus conflitos, renunciando à jurisdição estatal.
Nesse caso, denunciada, em juízo, a existência da convenção, o processo é extinto sem julgamento de mérito. Mas, se ambas as partes a ela renunciarem, deixa de ser pressuposto (negativo) do julgamento do mérito. [64]
A matéria deverá ser alegada pelo réu (CPC, art. 301, IX, e § 4º), não podendo ser conhecida de ofício. Além disso, só as relações jurídicas disponíveis (art. 1º da aludida Lei) são passives de solução por essa via.
4.8 Quando o autor desistir da ação
A desistência é ato unilateral do autor, de modo que, desistindo, pode ele voltar a juízo com a mesma demanda. A desistência é da ação em sentido processual. Daí porque não é dado pensar que, com a desistência, tenha o autor renunciado ao direito de ação (sentido material) em relação ao objeto do processo.
Situação bem diferentemente, todavia, e que com a desistência não se confunde, é a renúncia (CPC, art. 269, V), que tem por objeto o direito material, ou seja, o próprio direito subjetivo afirmado na inicial. Aqui a extinção do processo é com julgamento de mérito, porquanto a própria pretensão, com a renúncia, deixa de existir.
Importante referir que, depois de decorrido o prazo para a resposta, a desistência só produzirá efeitos se com ela consentir o réu (art. 267, § 4º, CPC). Sendo o réu revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação.
4.9 Por intransmissibilidade do direito material
A causa de extinção, neste caso, não é da ação, mas do direito posto em juízo, porquanto intransmissível. O exemplo clássico é o da ação de divórcio em que o réu venha a falecer. Como o direito, no caso, é personalíssimo, o processo será extinto em qualquer fase.
4.10 Quando ocorrer a confusão entre o autor e o réu
A hipótese está regulada no inciso X do artigo 267 do CPC. Cuida-se de aplicação da regra prevista no artigo 381 do novo Código Civil, que assim reza:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
A confusão, como dispõe o diploma substantivo (art. 382) pode ser total ou parcial. Se não abranger toda a dívida, o processo prossegue quanto à parte não atingida.
4.11 Outros casos de extinção do processo sem julgamento de mérito
Afora as hipóteses enunciadas no art. 267, a lei processual indica outras tantas de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Os exemplos citados por Egas Moniz de Aragão [65] são os seguintes:
a) art. 13, I - a extinção resulta do fato de o autor não haver suprido, no prazo assinalado pelo juiz, sua falta de capacidade ou a irregularidade da representação processual;
b) art. 47, parágrafo único - a extinção decorre de o autor não haver promovido, no prazo assinalado pelo juiz, a citação inicial de litisconsortes, cuja presença fora reputada indispensável à eficácia da sentença;
c) art. 265, § 2º - a extinção tem como causa o fato de o autor não haver nomeado, no prazo legal, novo advogado, em vista do falecimento daquele que o representava.
Trata-se, como complementa o autor, “de pressupostos processuais subjetivos, ligados à parte, cuja ausência impede que o processo tenha desenvolvimento válido”.
4.12 Apreciação de ofício das matérias indicadas nos inciso IV, V, e VI
O art. 267, § 3º, do CPC autoriza o juiz “conhecer de oficio em qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição, [66] enquanto não proferida sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV, V, VI”. Os mencionados incisos tratam dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, da perempção, da litispendência, da coisa julgada e das condições da ação.
Evidentemente que, não obstante a previsão contida no artigo 267, § 3º, do CPC, o código estabelece um momento ideal para que a matéria em questão seja decidida. E esse momento é a fase do julgamento conforme o estado do processo (artigo 329 do CPC), quando o juiz deverá averiguar a existência, ou não, das condições da ação e dos pressupostos processuais, matérias arroladas no artigo 267, IV, V, e VI, do diploma processual. [67] Afirmando a existência desses requisitos, e prevendo o Código o recurso de agravo contra a decisão que declara saneado o processo, haverá possibilidade de, em juízo de retratação, o magistrado modificar a decisão agravada, extinguindo o processo. Até aí não há antagonismo entre autores.
A polêmica surge, todavia, quando o magistrado declarar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, de ofício ou mediante provocação das partes, e não houver sido interposto recurso de agravo, seja por meio de instrumento ou na forma retida. Debate-se a doutrina, nessa seara, com os seguintes questionamentos. Poderá o magistrado, em momento posterior, extinguir o processo sob a alegação de ausência de qualquer desses requisitos (condições da ação e pressupostos processuais) ou a matéria estaria preclusa? Caso verificada a preclusão, esta também se verificaria em relação ao tribunal?
Para Calmon de Passos [68] o despacho saneador, [69] se não recorrido, tem força preclusiva sobre tudo que expressa ou implicitamente tenha decidido. Constrói seu entendimento no fato de que o art. 522 prevê serem recorríveis todas as decisões interlocutórias. Logo, de todas elas, na sua visão, decorre a preclusão, obstativa de novo exame da questão, no mesmo processo, pelo juiz prolator da decisão recorrível. No entanto, entende que a matéria estaria preclusa apenas para o juiz, podendo ser apreciada pelo tribunal por ocasião da apelação. Aí residiria a principal diferença entre o seu pensamento e o de Barbosa Moreira, [70] já que para este a omissão do agravo de instrumento acarreta a preclusão inclusive para o tribunal.
Em posição oposta, sustentando que diante do disposto no artigo 267, § 3º, não há que se falar em preclusão da decisão que declara saneado o processo, encontra-se Moniz de Aragão. [71] Esse renomado processualista defende não ser possível sujeitar à preclusão as matérias tratadas no artigo 267, razão pela qual o juiz poderia, convencendo-se de haver se equivocado quando entendeu estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, mudar sua decisão por ocasião da sentença, extinguindo o processo.
No entanto, não nos parece que a norma do artigo 267, § 3º, tenha o alcance que lhe empresta Moniz de Aragão.
A matéria prevista nesse dispositivo (condições de ação e pressupostos processuais), por ser de ordem pública, permite sua apreciação de ofício pelo juiz. Isso é consenso. Mas, tal não significa ausência de limite temporal para que o magistrado decida sobre a matéria, consoante uma interpretação sistemática do Código, pois o artigo 471, diversamente, reza que o juiz “não decidirá novamente as questões já decididas”.
Então, se poderia dizer que, no contexto do código, o juiz está liberado para apreciar de ofício a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais, desde que sobre elas não tenha proferido decisão. A preclusão que atinge o juiz, na ausência de agravo de instrumento, não se opera com relação ao tribunal, por ocasião da apelação, quando poderá extinguir o processo sem exame do mérito, na ausência de pressuposto processual ou de condição da ação. Mas tal possibilidade advém justamente do fato de estar conhecendo da matéria pela primeira vez.
Então, se o tribunal tiver apreciado a matéria, seja em sede de agravo de instrumento, seja por meio de apelação, decidindo pela existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, a decisão ficará preclusa também para ele, impedindo, posteriormente, quando do julgamento de mérito, em outra apelação, decida de modo contrário. Em outros termos, significa que a ausência de limite temporal é para aquele exame “enquanto o juiz conservar a jurisdição”, na expressão de Galeno Lacerda. [72]
Adotando as conclusões de Manoel Caetano Ferreira Filho, [73] que se filia ao pensamento de Calmon de Passos, podemos afirmar que:
a) se o juiz houver decidido, no despacho que declarar saneado o processo (art. 331), que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não tendo sido interposto agravo de instrumento (ocasião em que poderá se retratar), a decisão ficará preclusa para ele, impedindo-o de reapreciá-la posteriormente;
b) a ausência de agravo de instrumento contra a decisão que declara saneado o processo, afirmando estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não gera preclusão da matéria em relação ao tribunal, que poderá apreciá-la, por ocasião do julgamento da apelação;
c) se o juiz não decidir sobre os pressupostos processuais e as condições da ação ao declarar saneado o processo, poderá fazê-lo posteriormente, inclusive de ofício, ainda que não se tenha agravado;
d) após ter afirmado, em agravo de instrumento ou em apelação contra sentença terminativa a concorrência dos pressupostos processuais e das condições da ação, o tribunal não poderá reapreciar a matéria posteriormente, quando do julgamento da apelação contra a sentença de mérito.
Em síntese apertada poder-se-ia dizer, então, que estão abrangidas pela preclusão as questões expressamente decididas, por provocação das partes ou de ofício, ressalvadas aquelas que digam com matéria de prova (art. 130 do CPC), bem como as não decididas, mas implicitamente solucionadas pela declaração que julgar saneado o processo, desde que não digam com a incompetência absoluta, nulidade insanável, coisa julgada, pressupostos processuais e condições da ação.
4.13 Repropositura da ação
O art. 268 do CPC assegura ao autor o direito de intentar novamente a ação, nos casos em que o processo tenha sido extinto sem julgamento de mérito. O preceito ressalva, porém, as hipóteses em que a extinção tenha se dado em decorrência da perempção, da litispendência e da coisa julgada.
Para renovar a ação após a extinção do processo pela primeira ou segunda vez, o autor, assevera Edson Prata, [74] “provará com a inicial, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios da ação anterior”.
5 EXTINÇAO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO
5.1 Por acolhimento ou rejeição do pedido do autor
Aqui, a pretensão do autor e a resistência do réu, depois de examinadas as alegações, a prova produzida e o direito das partes, encontram uma solução. Aprecia-se o pedido feito na ação, que não se confunde, como já tivemos oportunidade de destacar, com o exercício da pretensão pré-processual à tutela jurídica. Julga-se o mérito, pondo-se fim à lide. ”Decisão de mérito, neste caso, é decisão da lide”. [75]
Ao contrário da sentença prolatada nos casos do art. 267 do CPC, a proferida nas situações elencadas pela norma do art. 269 é de mérito, sendo atingida pela coisa julgada.
Pode acontecer, segundo bem observa Nelson Nery Júnior [76] que o juiz profira ato judicial examinando uma das matérias enumeradas no artigo 269. Nesse caso, argumenta o autor, o ato só será sentença, dentro do sistema do CPC, se tiver aptidão para extinguir o processo. E isso porque:
[...] se o juiz, v.g. pronuncia decadência quanto a um dos pedidos e determina o prosseguimento do processo quanto aos demais, proferiu decisão interlocutória de mérito, quanto à decadência.
5.2 Quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor
Necessário distinguir, neste tópico, a confissão e o reconhecimento da procedência do pedido.
O artigo 348 do CPC dispõe que “há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário”. Refere-se à admissibilidade dos fatos narrados e não ao direito. Constitui meio de prova e pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu.
O reconhecimento do pedido, ao contrário, é ato privativo do réu. Seu objeto, portanto, é o próprio direito. Consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente. [77]
Quem reconhece a procedência do pedido, perde a causa, responsabilizando-se, em conseqüência, pelo principal e despesas processuais (art. 26 do CPC). Quem confessa, no entanto, pode perfeitamente ganhar a ação, pois a confissão se relaciona unicamente a fatos e estes fatos, os narrados pelo autor, nem sempre conduzem à procedência da demanda. A confissão dos fatos não implica a confissão do direito. [78]
Egas Moniz Aragão [79] também se encarrega de bem diferenciar os dois institutos, assim discorrendo:
O reconhecimento, importando na admissão da procedência do pedido, implica excluir a composição jurisdicional da lide: o processo se encerra em vista de um dos litigantes concordar em que o autor tem razão. Na confissão, entretanto, uma das partes apenas aceita como verazes os fatos narrados pela outra, benéficos a esta, mas prejudiciais a si. Isso, no entanto, ainda não significa que o destinatário da confissão tenha razão, pois bem se pode dar que, a despeito dela, o juiz venha a entender que não procede a pretensão, caso em que pronunciará sentença contrária ao beneficiário da confissão.
O reconhecimento da procedência do pedido é possível apenas no atinente aos direitos disponíveis (somente quando couber a transação) e desde que as partes sejam capazes. Assim, por exemplo, não poderia o magistrado extinguir um processo em que o autor pedisse a anulação do casamento e a parte ré aderisse simplesmente ao pedido.
Reconhecida a procedência do pedido pelo réu, poder-se-ia dizer que cessa a atividade especulativa do juiz? O assunto, mais uma vez, separa os juristas.
Humberto Theodoro Júnior [80] e Nelson Nery Júnior [81] pensam que o reconhecimento do pedido acarreta a automática procedência do pedido, constituindo-se em circunstância limitadora do livre convencimento do juiz.
Em lado oposto, inclina-se Edson Prata [82] entendendo que o juiz proferirá julgamento propriamente dito, podendo decidir contra o reconhecimento. Seu pensamento pode ser assim sintetizado:
O juiz apreciará livremente o ato de reconhecimento do pedido, podendo, a seu critério, admiti-lo ou não, verificadas todas as situações jurídicas que levaram o réu a tomar tal caminho, visto que o reconhecimento inclusive pode ser simulado, ou obtido por meios escusos.
Há, ainda, aqueles que sustentam que o juiz se limita a homologar o ato da parte (de ambas na transação) sem poder julgar a lide. Poderá, no entanto, repelir o reconhecimento se o direito não for disponível ou as partes não forem capazes. Como representante desta corrente pode-se citar Egas Moniz Aragão, [83] a cujas idéias, que vão abaixo transcritas, também aderimos:
O fato de o juiz ter de proferir uma sentença, por dizer a lei que o processo se extingue ‘com julgamento de mérito’, não parece o bastante para se afirmar que o reconhecimento não tem o condão de, ele próprio, pôr fim ao processo. [...] O artigo 269 contém dois incisos em que, certamente, o juiz apenas homologa o ato da parte: a transação (III) e a renúncia (IV). Em nenhuma dessas duas hipóteses se poderá dizer que o julgamento afasta o ato da parte e que o magistrado compõe a lide. Outros dois, porém, contêm, evidentemente, um pronunciamento jurisdicional: o acolhimento ou rejeição do pedido (I) e a decretação da decadência ou da prescrição (IV). Resta o acolhimento.
Levando em conta que o texto legal abriga dois casos em um sentido e dois em outro, argumenta Aragão que as palavras do corpo do artigo (‘com julgamento de mérito’) não impedem que o juiz, admitida a validade do reconhecimento, profira sentença sem definir o mérito, apenas atestando a extinção do processo por ato da parte. A sentença será exeqüível por si mesmo, uma vez homologado o reconhecimento, ainda que não tenha figurado entre os títulos executivos elencados no art. 584, III, do CPC, como ocorre com a que chancela a transação e a conciliação. No entendimento desse autor: [84]
[...] não contraria o espírito do Código, nem lhe afronta os dizeres, antes a ambos se afeiçoa, admitir que a sentença proferida após o reconhecimento apenas o homologa, declarando extinto o processo; a não ser, é obvio, que lhe negue a homologação, por não ser caso.
5.3 Pela transação
O Código Civil conceitua a transação como sendo o meio pelo qual os interessados podem prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas.
É forma de autocomposição da lide, tal como ocorre com o reconhecimento do pedido. As partes antecipam o fim do processo, compondo a lide elas próprias e dispensando o pronunciamento do órgão jurisdicional a respeito das suas pretensões.
A transação pressupõe sacrifício recíproco, ou seja, cada parte renuncia à parte de sua pretensão. Se um dos litigantes for beneficiado sem ser também sacrificado, tem-se, em verdade, reconhecimento ou renúncia e não transação. [85] Também a transação, uma vez homologada, é exeqüível, sem que preexista sentença apreciando o mérito. O magistrado apenas verifica a validade do ato.
Para que tenha cabimento a transação, as partes devem ser capazes (do contrário precisarão de consentimento alheio) e os direitos envolvidos devem ser disponíveis.
5.4. Pela prescrição e decadência
A decadência e a prescrição, assinala Humberto Theodoro Júnior, [86] são efeitos que o transcurso do tempo pode produzir sobre os direitos subjetivos, no tocante à sua eficácia e exigibilidade.
O renomado processualista, distinguindo os institutos, observa, com muita propriedade, que:
Costumava-se afirmar que a prescrição é a perda da ação sem a perda do direito e que a decadência seria a perda direta e total do próprio direito. Hoje, todavia, tanto a prescrição quanto a decadência são vistas como formas de extinção do direito e o que as distingue é apenas a causa da respectiva perda de eficácia. Na prescrição, dentro dessa ótica, o que se dá é que, diante da inércia do titular em face da violação de seu direito, a faculdade de reação em sua defesa - a pretensão de exigir a prestação que lhe foi sonegada – extingue-se com o decurso do tempo. Diverso é o que se passa com o direito potestativo – direito de estabelecer situação jurídica nova -, que, por si só, se extingue se não exercido em tempo certo, sem que para isso se tenha de cogitar de violação do direito da parte a uma prestação inadimplida por devedor. Aí, sim, se pode cogitar do fenômeno da decadência. Como é pela ação condenatória que se impõe a realização da prestação ao demandado, é nas causas dessa natureza que pode ocorrer a prescrição. Prescreve, então, a ação que em sentido material objetiva exigir prestação devida e não cumprida.
As ações constitutivas, por sua vez não se destinam a reclamar prestação inadimplida, mas a constituir situação jurídica nova. Diante delas, portanto, não há que se cogitar de prescrição. O decurso do tempo faz extinguir o direito potestativo de criar novo relacionamento jurídico. Dá-se, então, a decadência do direito não exercido no seu tempo de eficácia.
Um exemplo, retirado do Direito Privado, ilustra bem a diferença. O credor a nota promissória que se vencerá em 30 (trinta) dias, antes do término desse prazo, já é titular de direito subjetivo de crédito, tanto que poderá cedê-lo. Não têm, entretanto, pretensão, isto é, a possibilidade de exigir o pagamento. A pretensão só irá nascer após o trigésimo dia, caso a dívida não tenha sido paga. Admitamos que, vencida, ela não tenha sido paga e imaginemos que transcorram dez anos, que é, no novo Código Civil, o prazo geral de prescrição (art. 205), sem que tenha existido pagamento e sem que se tenham verificado, também, quaisquer das causas impeditivas ou suspensivas da prescrição. Se o credor exigir o pagamento da dívida, nessas circunstâncias, pode muito provavelmente acontecer que o devedor argúa a exceção de prescrição, a qual apenas encobrirá, paralisará ou bloqueará a pretensão. O direito de crédito permanece íntegro, tanto assim que se o devedor , mesmo já estando prescrita a dívida, entender de fazer o pagamento a que estava obrigado não poderá repetir o que pagou (CC, art. 882). Além disso, se renunciar à prescrição, como lhe é facultado ou se não argüi-la no processo, este correrá sem que ao juiz seja facultado pronunciá-la de ofício, salvo se em benefício de absolutamente incapaz ou não tiver a pretensão conteúdo patrimonial (CC, art. 194; CPC, art. 219, § 5º). [87]
Por fim, cumpre enfatizar que a decadência não depende de provocação da parte interessada; já a prescrição, que é renunciável, depende de invocação pela parte a que beneficia, sempre que o litígio verse sobre questões de natureza patrimonial.
5.5. Renúncia ao direito
Como já aduzido no item 4.8 deste trabalho, a renúncia difere da desistência, prevista no art. 267, VIII, do CPC, na medida em que está põe fim ao processo, sem que a solução da lide sofra qualquer conseqüência. Daí porque a desistência não impede a renovação da ação.
A renúncia, não depende de assentimento da outra parte, como sucede com a desistência (art. 267, § 4º), pois nenhum interesse teria o réu de a ela se opor, porquanto implica em composição da lide a seu favor. Isto não significa, como pondera Aragão, [88] que a renúncia atinja direitos exercidos pelo réu, como a reconvenção. “Se ocorrer a renúncia à ação, prosseguirá a reconvenção, da mesma forma que, embora renunciado, o direito em que se funda esta, prosseguirá a outra.”
REFERÊNCIAS
BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1956.
CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio-São: Forense, 1974-1988, v. III: arts. 270 a 331.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 6ª ed. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais,1986.
COUTO E SILVA, Almiro do. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no Direito Público Brasileiro e o Direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do processo administrativo da União (Lei 9.784/99). Cadernos de Direito Público. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 57, p. 51, dez. 2003.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, v. III: com remissões ao Código Civil de 2002, 2004.
FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. A preclusão no direito processual civil. Curitiba: Juruá, 1991.
GRINOVER, Ada Pellegrini. As condições da ação penal: uma tentativa de revisão. São Paulo, Bushatsky, 1977.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª ed. São Paulo: Manole, 2004.
LACERDA, Galeno. Despacho Saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v. 3: arts. 154 a 281.
MIRRA, ÁLVARO Luiz Valery. Um estudo sobre a legitimação para o agir no direito processual civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 618.
MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Comentários do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 2: arts. 154-269.
____________. Exegese do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Aide Editora e Comércio de Livros Ltda., 1981, v. 4, t. 1.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Código de Processo Civil Brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 21ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
NERY JÚNIOR. Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,1997.
_______________. Código de Processo Civil comentado e legislação processual extravagante. 8ª ed. rev. amp.e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
PRATA, Edson. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1987, v. II: arts. 1º a 269, t. I.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1986,. Apud TESHEINER, José Maria Rosa.Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo:Saraiva, 1977, v. I.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. 1.
TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993.
_________. Os elementos da ação. Revista da Ajuris, nº 62.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 38ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 2.
_______________. Processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 2.
TUCCI, Rogério Lauria. Do julgamento Conforme o Estado do Processo. Ed. Bushatsky, 1975. Apud PRATA, Edson.Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1987, v. II: arts. 1º a 269, t. I.
___________________
[1] PRATA, Edson. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1987, v. II: arts. 1º a 269, t. I, p. 726-728.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 38ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. I, p. 268.
[3] Direitos indisponíveis são aqueles direitos cuja realização interesse à própria sobrevivência e manutenção da sociedade, à própria existência do Estado, embora seus titulares sejam particulares (e.g. direitos de família, direitos da personalidade, etc.). Os direitos públicos são, de regra, indisponíveis (direito administrativo, penal, previdenciário). Tecnicamente são os que encontram regramento jurídico nas normas de ordem pública e cujas características básicas são: inalienabilidade, intransigibilidade, irrenunciabilidade, impenhorabilidade, entre outras. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª ed., São Paulo: Manole, 2004, p. 443-444).
[4] MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Comentários do Código de Processo Civil. 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. II: arts. 154-269, p. 338.
[5] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª ed. rev. e aument. Rio de Janeiro: Forense, 1997, t. III: arts. 154 a 281, p. 423.
[6] THEODORO JÚNIOR, Curso ..., p. 268
[7] MIRANDA, Comentários ...., p. 424.
[8] THEODORO JÚNIOR, Curso ..., p. 269.
[9] A doutrina, de um modo geral, costuma classificar o pedido em imediato e mediato. “Pedido imediato é a espécie de providência jurisdicional que o sujeito ativo da ação exige do Poder Judiciário: no processo de conhecimento, uma sentença declaratória, constitutiva ou condenatória; no processo de execução, uma determinada providência satisfativa; no processo cautelar, uma determinada medida cautelar (por meio de uma liminar ou uma sentença). Pedido mediato é o bem da vida reclamado pelo autor por meio da ação: no processo de conhecimento, a declaração de um direito, a rescisão ou anulação de um contrato, uma prestação de dar, fazer ou não fazer; no processo de execução, o dinheiro (...)” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código.... , p. 388).
[10] “Causa de pedir, ou título, é o conjunto dos fatos necessários para deduzir, com base em norma jurídica, que o autor é titular de um direito violado pelo réu. É o conjunto dos fatos com base nos quais se pode, se provados, afirmar a procedência da ação. Se os fatos são os mesmos, não se altera a causa de pedir, ainda que outra seja a norma jurídica invocada. Assim, pleiteada a devolução de uma coisa com a afirmação de haver-se configurado contrato de empréstimo, pode o juiz acolher o pedido, ainda que entenda de qualificar o contrato como de sociedade”. (TESHEINER, José Maria Rosa. Os elementos da ação. Revista da Ajuris, nº 62, p. 117-118). Divide-se em causa de pedir próxima(fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido) e causa de pedir remota (fato gerador do direito). Assim, por exemplo, na ação em que o pedido é o pagamento da dívida, deverá o autor expor que é credor por força de um ato ou contrato (causa remota) e que a dívida se venceu e não foi paga (causa próxima). Com isso se quer dizer que o código adotou a teoria da substanciação, exigindo que tanto a causa próxima como a remota seja invocada pelo autor. (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1977, v. I, p. 142).
[11] MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ..., p. 345.
[12] JTACivSP 95/264. In: NERY JÚNIOR. Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante em vigor. 8ª. ed., rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 697.
[13] MACHADO, Código.., p. 405.
[14] MONIZ DE ARAGÃO, Comentários .., p. 346-347.
[15] Ibidem, p. 347.
[16] MIRANDA, Comentários....., p. 431.
[17] NERY JÚNIOR. Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,1997, p. 320.
[18] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, v. III: com remissões ao Código Civil de 2002, 2004, p. 147.
[19] Ibidem, p. 158.
[20] THEODORO JÚNIOR, Curso ..., p. 272.
[21] Aderem a esse entendimento: THEODORO JÚNIOR, Curso...., p. 273. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, 1974, p. 100.
[22] PRATA, Comentários ...., p. 762.
[23] MIRANDA, Comentários...., p. 441.
[24] DINAMARCO, Instituições ....., p. 161-162.
[25] MONIZ DE ARAGÃO, Comentários .., p. 353.
[26] DINAMARCO, Instituições ....., p. 164.
[27]Ibidem, p. 167.
[28]THEODORO JÚNIOR, Curso ..., p. 273. MONIZ DE ARAGÃO, Comentários .., p.357.
[29] PRATA, Comentários ...., p. 765.
[30] A incompetência relativa se argúi por meio de exceção; a absoluta, em contestação (art. 301, II).
[31] A suspeição do juiz é deduzida somente em exceção, e o seu impedimento, na contestação ou em exceção (arts. 312 e 485, inc. II). A possibilidade de rescindir a sentença depois de já transitada em julgado, mediante a alegação de que atuou no processo um juiz impedido, é seguro sinal de que essa matéria comporta apreciação a qualquer tempo, não se confinando, portanto, ao campo das exceções rituais. (DINAMARCO, Instituições ...., p. 170).
[32] As exceções de suspeição ou impedimento tem-se por ‘definitivamente julgadas’ quando o tribunal as acolhe ou rejeita. E isso porque o juiz excepto, sendo parte e figurando no pólo passivo da relação, não poderá julgar o incidente. A competência para julgar a exceção é, portanto, do tribunal.
[33] São as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela, forçosamente, haverão de influir. (THEODORO JÚNIOR, Curso...., p. 274.) Por outro lado, importa assinalar que prejudicial e preliminar não são, tecnicamente, a mesma coisa. Preliminares são, geralmente, questões de natureza processual que condicionam a apreciação do mérito. Prejudiciais, a seu turno, são questões ligadas ao próprio mérito e que, por si só, podem ser objeto autônomo de um outro processo pendente. (MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ..., p. 363).
[34] DINAMARCO, Instituições ...., p. 171-172.
[35] PRATA, Comentários ...., p.771.
[36] THEODORO JÚNIOR, Curso...., p. 274.
[37] DINAMARCO, Instituições ...., p. 172.
[38] THEODORO JÚNIOR, Curso...., p. 276.
[39] “Lide é, consoante a lição de Carnelutti, o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos litigantes e pela resistência do outro. O julgamento desse conflito de pretensões, mediante o qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido, dá razão a uma das partes e nega-a à outra, constitui uma sentença definitiva de mérito. A lide é, portanto, o objeto principal do processo e nela se exprimem as aspirações em conflito de ambos os litigantes”. (Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, nº 6).
[40] DINAMARCO, Instituições ...., p. 184.
[41] O fenômeno a que se dá o nome de “direito de ação” corresponde a um agir dirigido contra o Estado, em sua condição de titular do poder jurisdicional, e, por isso, em seu exato significado, o direito de ação é, no fundo, o direito à jurisdição; entre ação e jurisdição existe, por isso mesmo, uma exata correspondência, não podendo haver um sem o outro (L’azione nella teoria del processo civile, Problemi Del processo civile, p. 45 e 47). Até esse ponto, não há divergências entre os defensores da teoria do direito abstrato e incondicionado da ação (que tem como representantes DEGENKOLB, PLÓS e seus seguidores), e os adeptos da teoria do direito abstrato, mas condicionado da ação, devida a Enrico Tulio Liebman. Tanto uma como outra dessas correntes concordam que a “ação” não é dada apenas ao autor que tenha razão e logre sucesso na demanda, pois ação é direito à jurisdição. Igualmente, o litigante que veja repelida por infundada sua ação terá exercido realmente “ação” processual, na medida em que, para ambas as escolas, o direito de “ação” é o direito à jurisdição. Na verdade, o ponto de discórdia reside no fato de que, para Liebman, mesmo que o “direito de ação” seja outorgado indiferentemente ao litigante que tenha razão e ao que tenha repelida por infundada sua demanda – e neste sentido seja ele “abstrato” -, tal direito só existirá efetivamente quando existentes determinadas “condições” prévias indispensáveis para que o juiz possa decidir o mérito da causa. Com efeito, para esse eminente processualista italiano, deve estabelecer-se distinção entre o direito de ação no plano constitucional – que corresponderia ao chamado “direito de petição”, complemente abstrato e incondicionado, conferido a qualquer pessoa, como conseqüência do monopólio da jurisdição do Estado – e o verdadeiro “direito processual de ação”, este igualmente abstrato, pois existirá mesmo que o direito material invocado como sua causa não exista, porém condicionado à existência de certos pressupostos, denominados por sua doutrina como “condições da ação”. (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 6ª ed., rev. e atual. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2002, v. 1, p. 98-101).
[42] GRINOVER, Ada Pellegrini. As condições da ação penal: uma tentativa de revisão. São Paulo: Bushatsky, 1977, p. 27.
[43] MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ..., p. 375.
[44] GRINOVER, As condições ...., p. 29.
[45] TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 109-130.
[46] Ibidem, p. 123.
[47] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Um estudo sobre a legitimação para agir no direito processual civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 618, p. 34.
[48] TESHEINER, Elementos ...., p. 143.
[49] LACERDA, Galeno. Despacho Saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953, p. 79.
[50] PRATA, Comentários ...., p. 792.
[51] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 106.
[52] MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ..., p. 382.
[53] Ibidem, p. 383.
[54] A referência está em TESHEINER, Elementos, p. 108.
[55] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 6ª ed. ampl. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986, p. 257.
[56] PRATA, Comentários ...., p. 798.
[57] TUCCI, Rogério Lauria. Do julgamento Conforme o Estado do Processo. Ed. Bushatsky, 1975, p. 76. Apud PRATA,Comentários ...., p. 801.
[58] PRATA, Comentários ...., p. 807.
[59] MARINONI, Manual ..., p. 611.
[60] BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no sistema do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1956, p. 89.
[61] GRINOVER, As condições ...., p. 138.
[62] Ibidem, p. 139.
[63] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 143. Apud TESHEINER, Elementos...., p. 114.
[64] DINAMARCO, Instituições ...., p. 192-193.
[65] MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ..., p. 415.
[66] A jurisprudência vem sustentando, majoritariamente, que a expressão ‘conhecer de ofício... em qualquer grau de jurisdição’ inserida no § 3º do art. 267 do CPC, refere-se às instâncias ordinárias, ou seja, aos juízos de 1º e 2º graus. Segundo esse entendimento, o STJ, na via do recurso especial, não poderia conhecer de ofício as questões de ordem pública, referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, sem que tivessem sido prequestionadas. É de referir, todavia, que, em recentes julgados daquela Corte, a rigidez da observância do prequestionamento vem sendo flexibilizada, sob o fundamento de que é “possível adentrar-se em matéria de ordem pública de ofício, se, após ser o especial conhecido, com o presquestionamento de tese jurídica pertinente, depararem-se os julgadores com uma nulidade absoluta em matéria de ordem pública e que pode levar à nulidade do julgamento ou a sua rescindibilidade”. (Resp. nº 466.861/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.11.04).
[67] “O exame dos pressupostos processuais, das condições da ação e da validade dos atos processuais, na fase postulatória, precede sempre o julgamento conforme o estado do processo. Somente quando vencida essa fase e mais nenhuma providência preliminar se faça necessária, nem tenha sido caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide é que o juiz profere despacho saneador. Por conseguinte, hoje, na sistemática do código, só há despacho saneador quando o procedimento deve prosseguir para instrução em audiência. Fora disso, o juiz profere sentença de extinção do processo, com ou sem exame de mérito, ou julga antecipadamente a lide”. (CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio-São: Forense, 1974-1988, v. III: arts. 270 a 331, p. 441).
[68] Ibidem, p. 447.
[69] O despacho saneador é aquela decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento do mérito e, para tanto, haverá necessidade de prova oral ou pericial. Esse despacho é a terceira e última modalidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 331). Trata-se de verdadeira decisão interlocutória que dá solução à questão do cabimento da tutela jurisdicional e da admissibilidade dos meios de prova a serem utilizados na fase de instrução do processo. Com isso se quer dizer que, na ordem lógica, somente haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 329 (arts. 267 e 269, II a V), nem for possível o julgamento antecipado da lide (art. 330). (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 2, p. 510).
[70] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Código de Processo Civil Brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 21. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 54.
[71] MONIZ ARAGÃO. Exegese do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Aide Editora e Comércio de Livros Ltda., 1981, v. 4, t. 1, p. 13.
[72] LACERDA, Despacho ...., p. 161.
[73] FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. A preclusão no direito processual civil. Curitiba: Juruá, 1991, p. 112-113.
[74] PRATA, Comentários ...., p. 823.
[75] Ibidem, p. 827.
[76] NERY JÚNIOR. Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 710.
[77] Ibidem, p. 711.
[78] PRATA, Comentários ...., p. 832-835.
[79] MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ..., p. 423.
[80] THEODORO JÚNIOR, Curso ..., p. 288.
[81] NERY JÚNIOR, Código de Processo Civil ...., p. 711.
[82] PRATA, Comentários ...., p. 832.
[83] MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ..., p. 424.
[84] Ibidem, p. 425.
[85] PRATA, Comentários ...., p. 836.
[86] THEODORO JÚNIOR, Curso ..., p. 290.
[87] COUTO E SILVA, Almiro do. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no Direito Público Brasileiro e o Direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do processo administrativo da União (Lei 9.784/99). Cadernos de Direito Público. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 57, p. 51, dez. 2003.
[88] MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ..., p. 430.
Comentários dos visitantes
De: Estela Martins
O texto é muito conciso, de fácil entendimento e completo.
Em 25.11.05
De: Josué SulzbachO texto é de fácil entendimento,não é rebuscado.
Em 08.02.06
De: Patrícia dos Anjos
O texto me ajudou muito!!!
É de fácil entendimento e explica com clareza!!
Em 07.06.05
De: SANDRO BARROS SANTOS
Parabéns!!
Excelente artigo. Claro, conciso e bastante objetivo, porém sem perder o fogo do entendimento.
O texto me ajudou muito.
Imperatriz(MA), 20.06.2006
De: sandra marcia ramos
o texto está excelente, facil compreensão e conciso
Em 11.07.06
De: Peter Andersen Cavalcanti
Parabéns pelo excelente texto. Do atual e antigo colega Peter Andersen Cavalcanti
Em 04.09.06
Página encerrada para novos comentários em 05.09.06
FONTE: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/230-artigos-jun-2005/5062-formacao-suspensao-e-extincao-do-processo-cpc-arts-265-a-269