terça-feira, 25 de novembro de 2014

A LEI MARIA DA PENHA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - ALAGOAS



A LEI MARIA DA PENHA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ



INTRODUÇÃO

Este artigo teve por finalidade esboçar a problemática da violência domestica contra a mulher, as suas principais causas e os meios legais visando estimular o índice de denúncia, proporcionando com isso, a diminuição e/ou erradicação de tal violência. E, para tanto se tem a opinião de vários autores, entre os quais apontamos: Maria Berenice Dias, Leda Maria Hermann, Stela Valéria Soares Farias Cavalcante, dentre outros que contribuíram na elaboração desta pesquisa.
A metodologia utilizada neste trabalho baseia-se na pesquisa social, jurídico-teórica utilizando o recurso da leitura e seleção de textos disponíveis em livros, artigos, jurisprudências e demais fontes possíveis. Igualmente, os dados coletados foram reunidos em fichas de leitura e analisados por meio de método dedutivo.
Assim, a presente pesquisa tem como objetivo analisar a violência domestica e familiar contra a mulher, sobre tudo verificar se ocorreu a redução gradativa do número de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em Maceió nos períodos de sua criação tendo como parâmetro a vigência da Lei 11.340/2006.
Sendo assim, a temática será analisada em quatro capítulos: o primeiro destina-se a relatar os aspectos históricos que influenciam a luta das mulheres, conceito de violência e tipos de violência. O segundo aborda a violência domestica contra a mulher, causa de violência domestica e a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e A Constituição Federal e a proteção dos direitos da mulher. O terceiro o Assistente Social e o dimensionamento do Serviço Social e Políticas Publicas no enfrentamento da violência contra mulher.
E o quarto faz uma explanação através de tabelas sobre a estatística sobre a violência doméstica e familiar em Maceió, englobando entre outros, o grau de afinidade, o grau de instrução, a profissão, a faixa etária entre o autor e a vítima, mostrando assim, a realidade a cerca o contexto feminino. Assim, foi que despertamos para a necessidade de um estudo acerca da violência e doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO 1

A LUTA DAS MULHERES POR NOVOS DIREITOS

1.1         Aspectos históricos que influenciaram a luta das mulheres

A Classe feminina nos séculos XVI e XVII sofreu em larga escala a negligência e a distorção dos próprios fatos históricos. Outro aspecto a ser apontado refere-se a revolução industrial francesa que reservou um papel de destaque ampliando no campo político a participação das mulheres ao lado dos homens (CHAMON.2005).
Em 1776 com a criação da máquina a vapor inventada por James Watt (1736-1819) e sua utilização na produção surgiu uma nova vertente de trabalho, que veio transformar por completo a estrutura social e comercial daquela época, causando grandes e rápidas modificações tanto de ordem econômica, política e social. Este período ficou conhecido como Revolução Industrial, surgiu na Inglaterra e disseminou pelo mundo a partir do século XIX. Tal revolução foi o marco divisor no que diz a respeito ao papel social, já que as mudanças até então ocorridas foram maiores do que as mudanças do milênio anterior (CHAMON, 2005).
O capitalismo tanto comercial quando industrial também difundiu uma explosão sem limites entre a classe trabalhadora, sendo cruel com mulheres e crianças, pois quando estes não eram mais úteis, isto é, quando sua força de trabalho não mais atendia aos interesses do modelo capitalista, lançavam-nas ao total abandono. Apesar disso, os proprietários dos meios de produção eram contra a manutenção da ideologia patriarcal, uma vez que poderia perder grande parte de sua força de trabalho, isto é, as mulheres e as crianças que lidavam nas indústrias (CHAMON, 2005)
Diante deste cenário é possível compreender que os interesses econômicos sobrepõem aos interesses de ideologia patriarcal, já que na visão clássica do sistema patriarcal se defende a existência de naturais para justificar a exclusão da mulher. Todavia, para os proprietários dos meios de produção é mais vantajoso preserva a mão-de-obra barata e aglomerar com isso bons lucros.
Ocorre que não bastante a situação de miserabilidade das mulheres, elas ainda tinham que conviver com a atitude excludente dos homens de sua classe social, pois eles não podiam dividir com a classe trabalhadora feminina os mesmo direitos trabalhistas. Com isso, começaram a agir de modo discriminatório assumindo uma atitude separatista, com o objetivo de resguarda suas profissões, bem como, passaram uma atitude separatista, como o objetivo de resguardar sua profissão, bem como, passaram a desenvolver campanhas contra o trabalho assalariado de mulheres e crianças.
A classe trabalhadora foi tomando novos contornos, com o aparecimento dos movimentos de classe disseminavam-se ideias sobre a necessidade de implantação de novas formas de educação, cuja finalidade era alcançar diferentes classes sociais. O novo ideal pela educação de conhecimento universal gerava a falta de conformismo da classe trabalhadora, ficando distante dos interesses do sistema capitalista que moldava a classe trabalhadora para ser mais produtiva e dependente.
Neste sentido Chamon (2005, p. 65) explica que: “A “civilização” da classe trabalhadora era vista como um caminho para restaurar a moral familiar e, portanto, acabar com problemas do trabalho remunerado no processo de produção [...]”. Difundia-se como ideal feminino da classe trabalhadora a característica de uma boa mulher, já que tal situação era mais favorável diante dos problemas adivinhos do processo de industrialização e urbanização. Já para a mulher de classe média não era admissível desenvolver qualquer atividade remunerada, somente lhe cabia o trabalho de caridade, visto dessa forma fortalecia os ideais da classe dominante.
Nessa afinação, observa-se em retrocesso social já que o trabalho remunerado assumiu uma característica de algo inadequado para a mulher operária (classe de menor poder aquisitivo), volta a mulher exercer sua atividade novamente no espaço privado, assumindo com isso o mesmo papel de mães de família educadoras de seus filhos. Instaurou-se uma profunda crise social retornando a ideologia patriarcal de que o lar e a família fazem parte do universo feminino e a espera pública do universo masculino.
O trabalho filantrópico tido como forma autêntica de a atividade do sexo feminino, atuando no campo moral e da religião, sem recompensas financeiras era exercido pelas mulheres da classe média. Foi a partir disso que se constatou que além do ambiente familiar a mulher também era capaz de alcançar a esfera pública.
A partir da segunda metade do século XIX com o surgimento da escolarização moderna na sociedade capitalista ocidental, a classe dominante instaurou o modelo de escola compulsória, o qual tinha como propósito propagar a ideologia patriarcal, assim como sustentar os ideais do capitalismo, pois além de fortificar as diferenças de classe estabelecia escolarização obrigatória, já que o novo modelo reproduzia os interesses da classe dominante e a idealização de uma nova mulher.
Ressalte-se que o modelo clássico da mulher enquanto filhas, irmãs, esposas e mães começou fazer mudanças, principalmente, em razão da capacidade da mulher em conseguir reformar os valores familiares com isso, a classe dominante identificou que com tal eficiência na esfera privada, as “mulheres” podiam ingressar também na esfera publica vindo a contribuir com as reformas morais e sociais daquela época.
Sabe-se que o cenário político social sofreu grande influencia da revolução industrial ocorrida na Inglaterra, bem como deu início à fase de mudanças dos valores sociais influenciaram a possibilidade da mulher atuar tanto na esfera pública como privada.
Partindo desse novo cenário a mulher passou a ser integrante das tarefas sociais, em especial da tarefa educativa e da particular. Uma personagem marcante da história europeia no século XIX foi a Rainha Vitória, no Reino Unido, que atribuiu à mulher o dever de usar sua influência na espera pública.
Ainda no século XIX, a Inglaterra propagou por toda a Europa uma nova visão de mercado, deixando de lado o modo conservador para agrupar ao modo capitalista todas as pessoas possíveis e inseri-las no setor industrial. Almejava-se tanto a abolição da escravatura, como conquista da mulher na esfera pública, juntamente com a vontade de levar a mão-de-obra assalariada a todos os trabalhadores possíveis. Os impactos da industrialização além de se expandir por toda Europa atravessou continentes chegando até a sociedade brasileira.
No Brasil com o passar dos anos a mulher alcançou perante a sociedade sendo reconhecida como possuidora de direitos, igualando-se ao homem (antes o único chefe da casa) despatriarcalizando-se assim a relação existente, sobretudo, após a edição do Estatuto da Mulher casada e da Lei do Divórcio (Lei 6515/77)
A Constituição Federal de 1988 especialmente em seu artigo 226 e parágrafos dispõe que:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BRASIL, 2010)


A capacidade de amar se constrói desde os primeiros momentos de vida, por isso é possível admitir que um desenvolvimento saudável interfira positivo ou negativo na construção de uma família, uma vez que, o vinculo afetivo e sentimental mantido com parceiros na fase adulta pode sofrer influência de experiências danosas vividas na família de origem, fomentando a ruptura do laço afetivo até então existente. Eis o entendimento de Bock, et al (2005, p. 257):

Casar-se costumava ser um dos requisitos prévio para as mais importantes decisões da vida: Praticar sexo, viver juntos e ter filhos. Hoje é comum ver casais não casados que decide morar juntos, escolher louças e porcelanas, comprar um cachorro – e até mesmo gerar um filho – sem preocupar com as formalidades legais.
As regras do namoro e da união sexual estão constantemente mudando à medida que o século vai chegando ao fim e até 2025, quando os filhos do milênio começaram a assentar a cabeça, a vulnerável instituição do matrimonio poderá ser mais flexível e menos obrigatório do que nunca.


É importante ressalta que a sociedade conjugal se constitui pelo marido e pela mulher formando o núcleo da família e se distinguindo pela convivência social e física e pela dependência econômica. Dias (2004, p. 35) acerca do conceito de família afirma que: “A surpreendente revolução de costumes, decorre do afastamento entre o Estado e a Igreja, provocou profundas mudanças no conceito de família, que se distanciou da ideia sacralizada do casamento”.
Pode-se afirma ainda que, a entidade familiar sofreu ao longo do tempo intervenção do Estado social com a finalidade de alcançar a dignidade dos membros e, principalmente a posição jurídica da mulher. Corroborando com essa assertiva esclarece o autor Lôbo (2009, p. 4) o seguinte:

A posição jurídica subalterna da mulher, nas condições liberais, esta bem retratada na fase famosa pronunciada por Napoleão, intervindo na comissão que coloca o Código Civil francês de 1804, para destacar o poder marital: “O marido deve poder dizer: senhora, você me pertence de corpo e alma; você não sai ao teatro, não vai ver essa àquela pessoa, sem o meu consentimento”.
O Estado social. Desenvolvido ao logo do século XX, caracterizou-se pela intervenção nas relações privadas e no controle dos poderes econômicos, tendo por fito a proteção dos mais fracos. Sua nota dominante é a solidariedade social ou a promoção da justiça social. O intervencionismo também alcança a família, com intuito de redução de poderes domésticos – notadamente do poder marital e do poder paterno -, da inclusão e equalização de seus membros, e na compreensão de seu espaço para a promoção da dignidade humana. No Brasil, desde a primeira Constituição social, em 1934, até a Constituição de 1988, a família destinaria de normas crescentemente tutelares, que assegurem a liberdade e a igualdade materiais, inserindo-a no projeto da modernidade (Grifo nosso).

Por tudo, percebe-se a grande importância da família para a sociedade e deu papel em cultivar a igualdade entre os gêneros, a liberdade de formar, manter e extinguir a entidade familiar, a liberdade de fazer um planejamento familiar sem intervenção do Estado, a possibilidade de realização pessoal e a dignidade humana de seus membros.
A desigualdade de gênero sempre existiu desde o inicio dos tempos, onde a mulher foi colocada sempre em segundo plano e posicionada em um grau submisso, descriminada, e oprimida, quando não era escravizada e objetivada, não apenas pelo homem, marido, pai e irmão como também pela religião.
Devido a sua natureza feminina era tida como o portal dos pecados, muitas vezes era acusado de bruxaria e hermetismo que as levavam a tortura e a fogueira, outro papel reservado a mulher era apenas a funções domésticas, a geração e criação dos filhos, onde eram consideradas menos importantes para a sobrevivência do grupo, desde esta época já se moldava o arquétipo do homem como macho protetor e provedor, com poderem supremo sobre a família.
Esclarece Bianchini (2010, INTERNET)

A igualdade de gênero para se tornar realidade, exige que homens e mulheres rompam com heranças de costumes cuja atribuição de sentidos de vida já não mais se coaduna com o presente. Faz-se necessário compreender os modos como a assimetria sexual se processa e se reproduz em sociedades históricas concretas.


Alguns filósofos e escritores da época do iluminismo no século XVII escreviam em suas obras que as mulheres eram inferiores aos homens nas faculdades cruciais da razão e da ética e que deveriam, portanto serem subordinadas a eles. Em sua concepção a mulher deveria ser castra silenciosa, modesta e subserviente e condenava a mulheres que RAM independentes e poderosas (CHAMON, 2005)
Já o homem é visto como um ser ativo desde a Antiguidade, pois é ele quem trabalha: é ele quem mantém família e com isso é visualizando como um ser ativo, enquanto a mulher era vista pela sociedade como um “sexo frágil” onde faz tarefa leve que era cuidar da casa, dos filhos e do marido a mulher jamais poderia ter um papel ativo distante da sociedade e fosse de encontra as ideias daquele tempo muitas seriam condenadas de alguma forma (MARTIN, 2009, INTERNET)
Atual realidade revela alto poder persuasivo na conformação do senso comum, podendo ser remontando a uma origem cristã, mas ainda persistente no cotidiano em que se vive. A questão da violência contra a mulher é de aspecto de inferioridade, devido ao ponto de vista financeiro, onde esses fatores podem contribuir para que essa violência ocorra.
De acordo com Martins (2009, INTERNET) a mulher é considerada uma pessoa de sexo frágil, e por isso precisa de maior proteção, ocorre que cabe ao homem protegê-las, daí se origina a superioridade do homem e, consequentemente, a possibilidade da mulher sofrer a agressão do homem.
Alguns diplomas legais foram criados com finalidade de minimizar o sofrimento da mulher vítima da violência. Por isso, convêm ressaltar quais foram esses dispositivos, assim como informar a finalidade de sua instituição: A lei n.º 9.520, de 27 de novembro de 1997 revogou dispositivos do Decreto-lei 3689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, relativos ao exercício do direito de queixa pela mulher: a Lei n.º 9.799, de 26 de maio de 1999 inseriu da Constituição das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho: a Lei n.º 10.223, de 15 de maio de 2001 modificou a Lei n.º 9656, de 3 de junho de 1998, para disciplinar sobre a originalidade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação proveniente de tratamento de câncer, a Lei n.º 10.710, de 05 de agosto de 2003 que alterou a Lei n.º 8213, de 24/07/1992, para restaurar o pagamento, pela empresa do salário maternidade devido a segurança empregada a gestante: a Lei n.º 10714, de 13 de agosto de 2003 determina o Poder Executivo a disponibilizar em nível nacional, número telefônico reservado no atendimento de denuncias de violência contra a mulher é mais recente foi editada a Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
Ressalta-se que todos esses mecanismos se esforçaram ao longo dos anos para dar maior visibilidade ao problema de violência contra a mulher. A preocupação dos movimentos era com o aumento da discriminação contra as mulheres, causando insegurança e medo, assim como sofrimento físico, mental, sexual, coerção e outras formas de privação de direitos à liberdade.

1.2         Violência: conceito

Violar provém do latim violares, significa infringir, desrespeitar, transgredir, ofender preceito em lei, ou cláusula contratual. Sendo assim, compreende-se que a palavra violar implica uma ofensa, um descumprimento a preceitos estabelecidos por lei, um ato ilícito, capaz de gerar a obrigação de ressarcimento a parte ofendida (SILVA. 2005, p. 148).
A violência faz parte da história da humanidade e continua fazendo vítimas até os dias de hoje. Em geral, com o passar dos tempos e evolução da espécie humana, a manifestação da violência ganhou novas formas e rumos, que se tornou difícil de acreditar que o ser humano seja capaz de produzir tanta violência, pois se possível fosse registra toda a violência existente na história da humanidade, levaria séculos de leitura e mesmo assim não seria o suficiente para a tomada de consciência dessa realidade.
Pode-se dizer que e sempre violência, por ação ou omissão, quantitativa ou qualitativa urbana ou rural, praticada por ódio ou por vingança, seja pública ou privada, por necessidade, consumismo ou ambição, infidelidade ou por qualquer outra causa consciente ou inconsciente do indivíduo.
Um dos principais atos de violência cometido contra o ser humano é sem duvida, contra a sua dignidade, cujas feridas são menos aparentes, mas não menos profunda. Aspectos comportamentais e neurológicos pode-se aglomerar de diversas formas e, ao mesmo tempo influenciar as razões da violência.
A violência é gênero e pode ocorrer sob várias formas. Além disso, certos grupos ou classes sociais costumam empregá-la como meio de aniquilamento de outrem, coação direita ou indireta, causando danos físicos, mentais e morais à vítima.

1.3         Tipos de Violência

A violência pode ser divida em estrutural, interpessoal e institucional. A primeira diz respeito à desigualdade social ante a falta de políticas públicas no diversos setores, dentre os quais se destacam: a saúde, a educação, o desemprego, a habilitação, a subsistência, etc. Quando estes setores são afetados causam grandes transtornos à coletividade.
A violência interpessoal ou violência doméstica é um tipo de violência que em aumento significamente nos últimos anos. Esse tipo de violência fere diretamente a integridade física e emocional da vítima e causa maiores danos quando o tutor (ou responsável) é o próprio agressor. Existem varias espécies de violência domestica: a violência física, a violência psicológica, a violência sexual e a negligência. 
violência física utiliza a força física excessiva e inapropriada, provocando na dor física na vítima. Esse tipo de violência pode ser leve, media ou grave. A leve é aquela que aparentemente não deixa marcas. A média é aquela que causa lesão corporal e a grave pode deixar sequelas e até causar a morte da vítima.
violência psicológica correspondente a toda forma de rejeição, discriminação, depreciação, desrespeito, cobranças exageradas, punições humilhantes, dente outras. E a violência sexual é todo ato ou jogo sexual (hetero ou homossexual), imposto a vítima, cuja finalidade é estimulá-lo sexual ou utilizá-lo para satisfazer o desejo sexual do agressor.
negligência refere-se à omissão dos responsáveis que deixam de prover as necessidades básicas, como por exemplo: alimentação, vestimenta, lazer, cultura, esporte, educação, etc. Em nossa sociedade a negligencia é uma espécies de violência mais comuns seja no âmbito domestico ou institucional.

Existe um maior número de vítima do sexo, de faixa etária de 60 a 79 anos, viúvas, economicamente improdutivas, com família XXXX dependentes de si. Os agressores mais frequentes são filhos e conjugues, seguindo de outros parentes próximos, sendo que 45% residiam com o próprio idoso (MORENO, 2007).

violência domestica é o tipo de violência que mais choca os indivíduos, sobretudo, quando ocorre contra a mulher, visto que o lugar que deveria assegurar mais proteção tornou-se o local mais propício para a prática de atos violentos do agressor.
Segundo Ferreira (2007, p. 79) a violência foi sempre um assunto cuja resolução dependia das intervenções das áreas policial e jurídica. Somente nas décadas de 1960 e 1970 os pais começaram a discutir o fenômeno da violência como problema de saúde pública, em virtude das graves sequelas causadas as vítimas.
Sendo assim, constata-se que a situação de risco e a condições de vulnerabilidade dessas pessoas favorecem a ação irresponsável do agressor, que age covardemente por meio de força física e coação irresponsável do agressor, que age covardemente por meio de força física e coação psíquica, impedindo a vítima de comunicar às autoridades competentes as agressões sofridas. É preciso agir com mais vigilância, denunciar as condutas negativas, alertar a população que a violência provoca sequelas e que na maioria das vezes são irreparáveis.
  

CAPÍTULO 2
CRIMES CONTRA A MULHER E MEIOS DE COMBATÊ-LOS

2.1      Crimes de violência sexual e domestica

A violência domestica contra a mulher se dá, conforme citado, sobre diferentes fatores. Há vários tipos de crimes sofridos pela mulher, dentre eles os de cunho sexual e/ou doméstico. A legislação Brasileira assegura a mulher, proteção e punição aos crimes cometidos contra sua pessoa, os quais a ela são mais vulneráveis.
É muito importante que a mulher, ao sofre qualquer tipo de violência, faça a denuncia, tanto nas delegacias especializadas como nas demais. Tal atitude pode vir a contribuir para que haja diminuição do índice de violência.
Desta maneira, tais delitos estão previstos no Código Penal. São eles:

  • HOMICÍDIO
  • INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXILIO AO SUICÍDIO.
  • ABORTO PROVOCADO SEM CONSETIMENTO DA GESTANTE
  • LESÃO CORPORAL
  • CONSTRAGIMENTO ILEGAL
  • AMEAÇA
  • CÁRCERE PRIVADO
  • ESTUPRO
  • ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
  • ASSÉDIO SEXUAL
  • SEDUÇÃO
  • RUFIANISMO
  • TRÁFICO DE MULHERES
  • SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS
Diante do exposto, deu-se origem as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (DEAMS), as Casas de Abrigos, os Centro Integrados de Atenção, os Serviços específicos para Mulheres no IML e a criação de Conselhos Estaduais de Direitos da Mulher, em alguns Estados, tudo isso fruto de um movimento em prol das mulheres vitimadas e contra impunidade.
Seguindo a mesma linha de raciocínio de Faury, Rocha et al. (2007) mostra em seus estudos que, o processo de formação profissional brasileiro responde a uma necessidade histórica, de tal modo, que a formação profissional se dá em certa realidade social, influenciando a construção teórica, metodológica e política da profissão.
As crises existentes no sistema capitalista, nas suas mais Variadas dimensões, mostram ao longo dos anos, segundo Rocha et al. (2007, p. 7), um dos principais elementos que norteiam o projeto de formação profissional e, ainda influencia na edificação de possíveis novidades e diretrizes curriculares, assim:
E nesse contexto de novas demandas no âmbito público que os/as assistentes sociais se deparam com a questão da violência domestica contra as mulheres, que para Saffioti (2004) em briga de marido e mulher devemos sim meter a colher. A autora prossegue nos explicando que a violência domestica é um problema bem antigo, mas sua visibilidade é algo recente.
De acordo com Rocha et al. (2007) as modificações feitas no modo da gestão da força trabalhista e das políticas sociais, são frutos das consequências geradas pelas transformações societárias fazendo com que seja necessário o redimensionamento da prática profissional dos Assistentes Sociais sobre as mais diversas expressões da questão social.  As tendências do mercado de trabalho em Maceió, por sua vez trazem desafios à formação dos Assistentes Sociais, que, sempre exigirá de análises mais aprofundadas das demandas institucionais, sociais e do próprio perfil dos profissionais.
Pereira (2005) nos faz compreender a questão de gênero como um dos instrumentos necessários para que possamos entender como se dá as desigualdades entre os sexos, mostrando que a formulação de políticas públicas voltadas para a problemática de gênero é bastante relevante porque estas se dirigem à promoção da justiça social e a igualdade social entre homens e mulheres na sociedade brasileira.
É incorporando a problemática de gênero que cada vez os/as Assistentes Sociais se tornam mais coerentes e comprometidos com a justiça social e a igualdade entre os sexos, cria espaços para debates e aumenta a produção de textos que abordam essa problemática.
Ainda embasada no pensamento de Pereira (2005), ao fazermos uma analise sobre a questão das desigualdades sociais que ocorrem ao longo dos anos, tendo esta um recorte em gênero e etnia, percebemos que essas contradições se dão de modo diferente entre os vários segmentos sociais. Dentre as pessoas mais afetadas pela sociedade capitalista encontram-se mulheres pobres e negras, portanto mais expostas à violência. É em meio a esses fatores que as políticas públicas enquanto ações realizadas pelo Estado são de suma importância, servindo de mecanismos para regular as injustiças sociais e criar meios de proteção às pessoas mais pobres. È nesse sentido que as criações de políticas com recorte de gênero e etnia devem empoderar esses grupos.
Precisamos entender que as políticas públicas fossem formuladas a partir de um conhecimento mais profundo da realidade e por profissionais comprometidos com a população usuária, contribuiria para o enfrentamento de preconceitos, assim, as mulheres teriam como enfrentar e combater a violência domestica, de modo a fortalecer o exercício da cidadania. È importante que cada vez mais sejam publicitados os atos de violência domestica contra a mulher, porque até hoje muitas vezes, este tipo de violência, é visto como pertencente apenas ao espaço privado. Com essa compreensão, entendemos que:
Bispo et.al. (2009) confirma que, de acordo com a exploração anterior, a violência domestica contra a mulher ocorre devido à relações distintas de poder existentes entre as pessoas de sexo diferentes, contribuindo para a solidificação de relações machistas. “Esse tipo de violência perpassa à dignidade da pessoa humana, não respeitando o direito da liberdade, de se viver uma vida saudável, sem coerção, discriminação ou violência como também infringe o direito à integridade física do próprio corpo, à integridade psíquica, o direito de ter sonhos e fantasias, bem como o direito de viver relações” (Op. cit. p. 73) que sejam voltadas para o respeito da igualdade de gênero.
Continuando com o estudo das autoras, elas acreditam que é em meio a essa realidade marcada por contradições, que esta inseridos/a o/a assistente social, sendo este profissional capacitado para atuar no âmbito das expressões da questão social, realizando estudos para conhecer e desvelar a realidade posta e as modificações que ocorrem no decorrer da vida, com isso, cria-se tanto novas necessidades como demandas e, ainda impulsiona novas configurações.
Bispo apud Machado (2009, p. 73) nos mostra que:
O número de violência cometida contra a mulher é bastante significativo. Para explanar tal dado, as tabelas que seguem demonstram como é assustador ao mesmo tempo preocupante essa realidade. Nelas estão contidos, os números de ocorrências registrados; os tipos de ocorrência de violência contra a mulher; o grau de afinidade entre a vítima e o autor nas ocorrências de violência contra a mulher; o estado civil das mulheres vitima/autor e a faixa etária das mulheres/autor; o grau de instrução das mulheres vítimas/autor e a faixa etária das mulheres/autor. Tais estatísticas foram colhidas no material elaborado pela Semulher (2005, págs. 48 a 54).
Os números de ocorrência registrados nesta capital, observado nas Tabelas, mostram que houve de 2004 a 2005, antes e após a Lei 11.106, de 2005, um aumento no número de denuncias, chegando ter mais casos registrados. Este registro de aumento só enfatiza que a violência deve ser combatida, incentivando as vítimas a prática de denúncia e penalidades da lei, constando-se crescimento entre os anos de 2004 e 2005.





INTRODUÇÃO


Este trabalho teve por finalidade esboçar a problemática da violência domestica contra a mulher, as suas principais causas e os meios legais visando estimular o índice de denúncia, proporcionando com isso, a diminuição e/ou erradicação de tal violência. E, para tanto se tem a opinião de vários autores, entre os quais apontamos: Maria Berenice Dias, Leda Maria Hermann, Stela Valéria Soares Farias Cavalcante, dentre outros que contribuíram na elaboração desta pesquisa.

A metodologia utilizada neste trabalho baseia-se na pesquisa social, jurídico-teórica utilizando o recurso da leitura e seleção de textos disponíveis em livros, artigos, jurisprudências e demais fontes possíveis. Igualmente, os dados coletados foram reunidos em fichas de leitura e analisados por meio de método dedutivo.

Assim, a presente pesquisa tem como objetivo analisar a violência domestica e familiar contra a mulher, sobre tudo verificar se ocorreu a redução gradativa do número de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em Maceió nos períodos de sua criação tendo como parâmetro a vigência da Lei 11.340/2006.

Sendo assim, a temática será analisada em quatro capítulos: o primeiro destina-se a relatar os aspectos históricos que influenciam a luta das mulheres, conceito de violência e tipos de violência. O segundo aborda a violência domestica contra a mulher, causa de violência domestica e a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e A Constituição Federal e a proteção dos direitos da mulher. O terceiro o Assistente Social e o dimensionamento do Serviço Social e Políticas Públicas no enfrentamento da violência contra mulher.

E o quarto faz uma explanação através de tabelas sobre a estatística sobre a violência doméstica e familiar em Maceió, englobando entre outros, o grau de afinidade, o grau de instrução, a profissão, a faixa etária entre o autor e a vítima, mostrando assim, a realidade a cerca o contexto feminino. Assim, foi que despertamos para a necessidade de um estudo acerca da violência e doméstica e familiar contra a mulher.


CAPÍTULO 1


A LUTA DAS MULHERES POR NOVOS DIREITOS


1.1 Aspectos históricos que influenciaram a luta das mulheres.


A Classe feminina nos séculos XVI e XVII sofreu em larga escala a negligência e a distorção dos próprios fatos históricos. Outro aspecto a ser apontado refere-se à revolução industrial francesa que reservou um papel de destaque ampliando no campo político a participação das mulheres ao lado dos homens (CHAMON, 2005).

Em 1776 com a criação da máquina a vapor inventada por James Watt (1736-1819) e sua utilização na produção surgiu uma nova vertente de trabalho, que veio transformar por completo a estrutura social e comercial daquela época, causando grandes e rápidas modificações tanto de ordem econômica, política e social. Este período ficou conhecido como Revolução Industrial, surgiu na Inglaterra e disseminou pelo mundo a partir do século XIX. Tal revolução foi o marco divisor no que diz a respeito ao papel social, já que as mudanças até então ocorridas foram maiores do que as mudanças do milênio anterior (CHAMON, 2005).

O capitalismo tanto comercial quando industrial também difundiu uma explosão sem limites entre a classe trabalhadora, sendo cruel com mulheres e crianças, pois quando estes não eram mais úteis, isto é, quando sua força de trabalho não mais atendia aos interesses do modelo capitalista, lançavam-nas ao total abandono. Apesar disso, os proprietários dos meios de produção eram contra a manutenção da ideologia patriarcal, uma vez que poderia perder grande parte de sua força de trabalho, isto é, as mulheres e as crianças que lidavam nas indústrias (CHAMON, 2005).

Diante deste cenário é possível compreender que os interesses econômicos sobrepõem aos interesses de ideologia patriarcal, já que na visão clássica do sistema patriarcal se defende a existência de naturais para justificar a exclusão da mulher. Todavia, para os proprietários dos meios de produção é mais vantajoso preserva a mão-de-obra barata e aglomerar com isso bons lucros.
Ocorre que não bastante a situação de miserabilidade das mulheres, elas ainda tinham que conviver com a atitude excludente dos homens de sua classe social, pois eles não podiam dividir com a classe trabalhadora feminina os mesmo direitos trabalhistas. Com isso, começaram a agir de modo discriminatório assumindo uma atitude separatista, com o objetivo de resguarda suas profissões, bem como, passaram uma atitude separatista, como o objetivo de resguardar sua profissão, bem como, passaram a desenvolver campanhas contra o trabalho assalariado de mulheres e crianças.

A classe trabalhadora foi tomando novos contornos, com o aparecimento dos movimentos de classe disseminavam-se ideias sobre a necessidade de implantação de novas formas de educação, cuja finalidade era alcançar diferentes classes sociais. O novo ideal pela educação de conhecimento universal gerava a falta de conformismo da classe trabalhadora, ficando distante dos interesses do sistema capitalista que moldava a classe trabalhadora para ser mais produtiva e dependente.
Neste sentido Chamon (2005, p. 65) explica que: “A “civilização” da classe trabalhadora era vista como um caminho para restaurar a moral familiar e, portanto, acabar com problemas do trabalho remunerado no processo de produção [...]”. Difundia-se como ideal feminino da classe trabalhadora a característica de uma boa mulher, já que tal situação era mais favorável diante dos problemas adivinhos do processo de industrialização e urbanização. Já para a mulher de classe média não era admissível desenvolver qualquer atividade remunerada, somente lhe cabia o trabalho de caridade, visto dessa forma fortalecia os ideais da classe dominante.
Nessa afinação, observa-se em retrocesso social já que o trabalho remunerado assumiu uma característica de algo inadequado para a mulher operária (classe de menor poder aquisitivo), volta à mulher exercer sua atividade novamente no espaço privado, assumindo com isso o mesmo papel de mães de família educadoras de seus filhos. Instaurou-se uma profunda crise social retornando a ideologia patriarcal de que o lar e a família fazem parte do universo feminino e a espera pública do universo masculino.

O trabalho filantrópico tido como forma autêntica de a atividade do sexo feminino, atuando no campo moral e da religião, sem recompensas financeiras era exercido pelas mulheres da classe média. Foi a partir disso que se constatou que além do ambiente familiar a mulher também era capaz de alcançar a esfera pública.
A partir da segunda metade do século XIX com o surgimento da escolarização moderna na sociedade capitalista ocidental, a classe dominante instaurou o modelo de escola compulsória, o qual tinha como propósito propagar a ideologia patriarcal, assim como sustentar os ideais do capitalismo, pois além de fortificar as diferenças de classe estabelecia escolarização obrigatória, já que o novo modelo reproduzia os interesses da classe dominante e a idealização de uma nova mulher.
Ressalte-se que o modelo clássico da mulher enquanto filhas, irmãs, esposas e mães começou fazer mudanças, principalmente, em razão da capacidade da mulher em conseguir reformar os valores familiares com isso, a classe dominante identificou que com tal eficiência na esfera privada, as “mulheres” podiam ingressar também na esfera publica vindo a contribuir com as reformas morais e sociais daquela época.

Sabe-se que o cenário político social sofreu grande influencia da revolução industrial ocorrida na Inglaterra, bem como deu início à fase de mudanças dos valores sociais influenciaram a possibilidade da mulher atuar tanto na esfera pública como privada.
Partindo desse novo cenário a mulher passou a ser integrante das tarefas sociais, em especial da tarefa educativa e da particular. Uma personagem marcante da história europeia no século XIX foi a Rainha Vitória, no Reino Unido, que atribuiu à mulher o dever de usar sua influência na espera pública.
Ainda no século XIX, a Inglaterra propagou por toda a Europa uma nova visão de mercado, deixando de lado o modo conservador para agrupar ao modo capitalista todas as pessoas possíveis e inseri-las no setor industrial. Almejava-se tanto a abolição da escravatura, como conquista da mulher na esfera pública, juntamente com a vontade de levar a mão-de-obra assalariada a todos os trabalhadores possíveis. Os impactos da industrialização além de se expandir por toda Europa atravessou continentes chegando até a sociedade brasileira.

No Brasil com o passar dos anos a mulher alcançou perante a sociedade sendo reconhecida como possuidora de direitos, igualando-se ao homem (antes o único chefe da casa) despatriarcalizando-se assim a relação existente, sobretudo, após a edição do Estatuto da Mulher casada e da Lei do Divórcio (Lei 6515/77).
A Constituição Federal de 1988 especialmente em seu artigo 226 e parágrafos dispõe que:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BRASIL, 2010)

A capacidade de amar se constrói desde os primeiros momentos de vida, por isso é possível admitir que um desenvolvimento saudável interfira positivo ou negativo na construção de uma família, uma vez que, o vinculo afetivo e sentimental mantido com parceiros na fase adulta pode sofrer influência de experiências danosas vividas na família de origem, fomentando a ruptura do laço afetivo até então existente. Eis o entendimento de Bock, et al. (2005, p. 257):
Casar-se costumava ser um dos requisitos prévio para as mais importantes decisões da vida: Praticar sexo, viver juntos e ter filhos. Hoje é comum ver casais não casados que decide morar juntos, escolher louças e porcelanas, comprar um cachorro – e até mesmo gerar um filho – sem preocupar com as formalidades legais.

As regras do namoro e da união sexual estão constantemente mudando à medida que o século vai chegando ao fim e até 2025, quando os filhos do milênio começaram a assentar a cabeça, a vulnerável instituição do matrimonio poderá ser mais flexível e menos obrigatório do que nunca.


É importante ressalta que a sociedade conjugal se constitui pelo marido e pela mulher formando o núcleo da família e se distinguindo pela convivência social e física e pela dependência econômica. Dias (2004, p. 35) acerca do conceito de família afirma que: “A surpreendente revolução de costumes, decorre do afastamento entre o Estado e a Igreja, provocou profundas mudanças no conceito de família, que se distanciou da ideia sacralizada do casamento”.
Pode-se afirma ainda que, a entidade familiar sofreu ao longo do tempo intervenção do Estado social com a finalidade de alcançar a dignidade dos membros e, principalmente a posição jurídica da mulher. Corroborando com essa assertiva esclarece o autor Lôbo (2009, p. 4) o seguinte:

A posição jurídica subalterna da mulher, nas condições liberais, esta bem retratada na fase famosa pronunciada por Napoleão, intervindo na comissão que coloca o Código Civil francês de 1804, para destacar o poder marital: “O marido deve poder dizer: senhora, você me pertence de corpo e alma; você não sai ao teatro, não vai ver essa àquela pessoa, sem o meu consentimento”.

O Estado social. Desenvolvido ao logo do século XX, caracterizou-se pela intervenção nas relações privadas e no controle dos poderes econômicos, tendo por fito a proteção dos mais fracos. Sua nota dominante é a solidariedade social ou a promoção da justiça social. O intervencionismo também alcança a família, com intuito de redução de poderes domésticos – notadamente do poder marital e do poder paterno -, da inclusão e equalização de seus membros, e na compreensão de seu espaço para a promoção da dignidade humana. No Brasil, desde a primeira Constituição social, em 1934, até a Constituição de 1988, a família destinaria de normas crescentemente tutelares, que assegurem a liberdade e a igualdade materiais, inserindo-a no projeto da modernidade (Grifo nosso).

Por tudo, percebe-se a grande importância da família para a sociedade e deu papel em cultivar a igualdade entre os gêneros, a liberdade de formar, manter e extinguir a entidade familiar, a liberdade de fazer um planejamento familiar sem intervenção do Estado, a possibilidade de realização pessoal e a dignidade humana de seus membros.
A desigualdade de gênero sempre existiu desde o inicio dos tempos, onde a mulher foi colocada sempre em segundo plano e posicionada em um grau submisso, descriminada, e oprimida, quando não era escravizada e objetivada, não apenas pelo homem, marido, pai e irmão como também pela religião.

Devido a sua natureza feminina era tida como o portal dos pecados, muitas vezes era acusado de bruxaria e hermetismo que as levavam a tortura e a fogueira, outro papel reservado a mulher era apenas a funções domésticas, a geração e criação dos filhos, onde eram consideradas menos importantes para a sobrevivência do grupo, desde esta época já se moldava o arquétipo do homem como macho protetor e provedor, com poderem supremo sobre a família.
Esclarece Bianchini (INTERNET, 2010).

A igualdade de gênero para se tornar realidade, exige que homens e mulheres rompam com heranças de costumes cuja atribuição de sentidos de vida já não mais se coaduna com o presente. Faz-se necessário compreender os modos como a assimetria sexual se processa e se reproduz em sociedades históricas concretas.

Alguns filósofos e escritores da época do iluminismo no século XVII escreviam em suas obras que as mulheres eram inferiores aos homens nas faculdades cruciais da razão e da ética e que deveriam, portanto serem subordinadas a eles. Em sua concepção a mulher deveria ser castra silenciosa, modesta e subserviente e condenava a mulheres que RAM independentes e poderosas (CHAMON, 2005).

Já o homem é visto como um ser ativo desde a Antiguidade, pois é ele quem trabalha: é ele quem mantém família e com isso é visualizando como um ser ativo, enquanto a mulher era vista pela sociedade como um “sexo frágil” onde faz tarefa leve que era cuidar da casa, dos filhos e do marido a mulher jamais poderia ter um papel ativo distante da sociedade e fosse de encontra as ideias daquele tempo muitas seriam condenadas de alguma forma (MARTIN, 2009, INTERNET).
Atual realidade revela alto poder persuasivo na conformação do senso comum, podendo ser remontando a uma origem cristã, mas ainda persistente no cotidiano em que se vive. A questão da violência contra a mulher é de aspecto de inferioridade, devido ao ponto de vista financeiro, onde esses fatores podem contribuir para que essa violência ocorra.
De acordo com Martins (2009, INTERNET) a mulher é considerada uma pessoa de sexo frágil, e por isso precisa de maior proteção, ocorre que cabe ao homem protegê-las, daí se origina a superioridade do homem e, consequentemente, a possibilidade da mulher sofrer a agressão do homem.

Alguns diplomas legais foram criados com finalidade de minimizar o sofrimento da mulher vítima da violência. Por isso, convêm ressaltar quais foram esses dispositivos, assim como informar a finalidade de sua instituição: A lei n.º 9.520, de 27 de novembro de 1997 revogou dispositivos do Decreto-lei 3689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, relativos ao exercício do direito de queixa pela mulher: a Lei n.º 9.799, de 26 de maio de 1999 inseriu da Constituição das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho: a Lei n.º 10.223, de 15 de maio de 2001 modificou a Lei n.º 9656, de 3 de junho de 1998, para disciplinar sobre a originalidade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação proveniente de tratamento de câncer, a Lei n.º 10.710, de 05 de agosto de 2003 que alterou a Lei n.º 8213, de 24/07/1992, para restaurar o pagamento, pela empresa do salário maternidade devido a segurança empregada a gestante: a Lei n.º 10714, de 13 de agosto de 2003 determina o Poder Executivo a disponibilizar em nível nacional, número telefônico reservado no atendimento de denuncias de violência contra a mulher é mais recente foi editada a Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Ressalta-se que todos esses mecanismos se esforçaram ao longo dos anos para dar maior visibilidade ao problema de violência contra a mulher. A preocupação dos movimentos era com o aumento da discriminação contra as mulheres, causando insegurança e medo, assim como sofrimento físico, mental, sexual, coerção e outras formas de privação de direitos à liberdade.


1.2 Violência: conceito.


Violar provém do latim violares, significa infringir, desrespeitar, transgredir, ofender preceito em lei, ou cláusula contratual. Sendo assim, compreende-se que a palavra violar implica uma ofensa, um descumprimento a preceitos estabelecidos por lei, um ato ilícito, capaz de gerar a obrigação de ressarcimento a parte ofendida (SILVA, 2005, p. 148).
A violência faz parte da história da humanidade e continua fazendo vítimas até os dias de hoje. Em geral, com o passar dos tempos e evolução da espécie humana, a manifestação da violência ganhou novas formas e rumos, que se tornou difícil de acreditar que o ser humano seja capaz de produzir tanta violência, pois se possível fosse registra toda a violência existente na história da humanidade, levaria séculos de leitura e mesmo assim não seria o suficiente para a tomada de consciência dessa realidade.

Pode-se dizer que e sempre violência, por ação ou omissão, quantitativa ou qualitativa urbana ou rural, praticada por ódio ou por vingança, seja pública ou privada, por necessidade, consumismo ou ambição, infidelidade ou por qualquer outra causa consciente ou inconsciente do indivíduo.
Um dos principais atos de violência cometido contra o ser humano é sem duvida, contra a sua dignidade, cujas feridas são menos aparentes, mas não menos profunda. Aspectos comportamentais e neurológicos pode-se aglomerar de diversas formas e, ao mesmo tempo influenciar as razões da violência.

A violência é gênero e pode ocorrer sob várias formas. Além disso, certos grupos ou classes sociais costumam empregá-la como meio de aniquilamento de outrem, coação direita ou indireta, causando danos físicos, mentais e morais à vítima.


1.3 Tipos de Violência.


A violência pode ser divida em estrutural, interpessoal e institucional. A primeira diz respeito à desigualdade social ante a falta de políticas públicas no diversos setores, dentre os quais se destacam: a saúde, a educação, o desemprego, a habilitação, a subsistência, etc. Quando estes setores são afetados causam grandes transtornos à coletividade.

A violência interpessoal ou violência doméstica é um tipo de violência que em aumento significamente nos últimos anos. Esse tipo de violência fere diretamente a integridade física e emocional da vítima e causa maiores danos quando o tutor (ou responsável) é o próprio agressor. Existem varias espécies de violência domestica: a violência física, a violência psicológica, a violência sexual e a negligência. 

A violência física utiliza a força física excessiva e inapropriada, provocando na dor física na vítima. Esse tipo de violência pode ser leve, media ou grave. A leve é aquela que aparentemente não deixa marcas. A média é aquela que causa lesão corporal e a grave pode deixar sequelas e até causar a morte da vítima.

A violência psicológica correspondente a toda forma de rejeição, discriminação, depreciação, desrespeito, cobranças exageradas, punições humilhantes, dente outras. E a violência sexual é todo ato ou jogo sexual (hetero ou homossexual), imposto a vítima, cuja finalidade é estimulá-lo sexual ou utilizá-lo para satisfazer o desejo sexual do agressor.
A negligência refere-se à omissão dos responsáveis que deixam de prover as necessidades básicas, como por exemplo: alimentação, vestimenta, lazer, cultura, esporte, educação, etc. Em nossa sociedade a negligencia é uma espécies de violência mais comuns seja no âmbito domestico ou institucional.

Existe um maior número de vítima do sexo, de faixa etária de 60 a 79 anos, viúvas, economicamente improdutivas, com família XXXX dependentes de si. Os agressores mais frequentes são filhos e conjugues, seguindo de outros parentes próximos, sendo que 45% residiam com o próprio idoso (MORENO, 2007).



A violência domestica é o tipo de violência que mais choca os indivíduos, sobretudo, quando ocorre contra a mulher, visto que o lugar que deveria assegurar mais proteção tornou-se o local mais propício para a prática de atos violentos do agressor.
Segundo Ferreira (2007, p. 79) a violência foi sempre um assunto cuja resolução dependia das intervenções das áreas policial e jurídica. Somente nas décadas de 1960 e 1970 os pais começaram a discutir o fenômeno da violência como problema de saúde pública, em virtude das graves sequelas causadas as vítimas.

Sendo assim, constata-se que a situação de risco e a condições de vulnerabilidade dessas pessoas favorecem a ação irresponsável do agressor, que age covardemente por meio de força física e coação irresponsável do agressor, que age covardemente por meio de força física e coação psíquica, impedindo a vítima de comunicar às autoridades competentes as agressões sofridas. É preciso agir com mais vigilância, denunciar as condutas negativas, alertar a população que a violência provoca sequelas e que na maioria das vezes são irreparáveis.





CAPÍTULO 2


CRIMES CONTRA A MULHER E MEIOS DE COMBATÊ-LOS


2.1 Crimes de violência sexual e domestica.


A violência domestica contra a mulher se dá, conforme citado, sobre diferentes fatores. Há vários tipos de crimes sofridos pela mulher, dentre eles os de cunho sexual e/ou doméstico. A legislação Brasileira assegura a mulher, proteção e punição aos crimes cometidos contra sua pessoa, os quais a ela são mais vulneráveis.
É muito importante que a mulher, ao sofre qualquer tipo de violência, faça a denuncia, tanto nas delegacias especializadas como nas demais. Tal atitude pode vir a contribuir para que haja diminuição do índice de violência.
Desta maneira, tais delitos estão previstos no Código Penal. São eles:


O homicídio é tido como o pior crime que o ser humano possa cometer, uma vez que suprime o direito a vida de outrem. Sua pena varia de 06 anos a 20 anos de reclusão, podendo atingir 30 anos, a depender dos agravantes, como determina o art. 121 do CP: “Matar alguém”.


Tal delito é previsto no art. 122 do CP, variando a pena de 02 a 06 anos de reclusão, se o suicídio se consuma, ou de 01 a 03 anos de reclusão, se resultar em lesão corporal grave onde reze: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça”.
Esse tipo de crime é considerado de natureza grave. Nele, o homem é detentor de meios capazes de influenciar na destruição da autoestima, bem como na vontade de viver da mulher. O suicídio pode ser induzido através de palavras ou gestos.


É crime previsto no art. 125 do CP, com pena vai de 03 a 10 anos de reclusão, com exceções nos casos de aborto necessário e estupro, o qual explana: “Provocar aborto, sem consentimento da gestante”.


As agressões físicas que cause qualquer dano a saúde da mulher como bofetões, chutes, socos, dentre outros, constituem lesão corporal, estando definido no art. 129 do CP, com pena que pode alcançar até 12 anos de reclusão, dependendo da gravidade, onde elucida: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.

O artigo em questão sofreu uma modificação através da Lei 10.886/2004. Nela, fora incluso um tipo de crime especial – violência domestica. Uma vez que a mulher é acusada falsamente e, o homem que possui intrinsecamente a natureza agressiva e recebe essa informação falsa acerca de sua companheira, externa essa agressão, tornando a situação da mulher ainda mais perigosa. Os artigos abaixo discriminados esclarecem:

Art. 138, caput – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de 06 meses a 02 anos e multa.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de 03 meses a 01 ano e multa.
Art. 140, caput – Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou decoro:
Pena: detenção de 01 a 06 meses ou multa.


Para ser caracterizado constrangimento ilegal, é indispensável o uso de violência ou grave ameaça, como se observa no art. 146 do CP: “Constranger alguém mediante a violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei o permite, ou a fazer o que ela não manda”.


Conforme explana o art. 147 do CP, que trata de ameaça, este pode se dar por meio de palavras proferidas de forma verbal, escrita ou por gesto. Assim expõe: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.


Ninguém pode intervir na liberdade de ir e vir de alguém. Portanto, a mulher que é privada por seu companheiro deste direito, está sendo vítima de crime, devendo denunciá-lo. Este crime está disposto no art. 148, SS 1º, I,III e SS 2º do CP, que reza:

Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de 01 a 01 anos.
SS1º - A pena é de reclusão, de 02 a 05 anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 anos;
II – omissis; (grifo nosso)
III – se a provação de liberdade dura mais de 15 dias.
SS 2º - Se resulta a vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de 02 a 08 anos.



Se obrigada a ter relações sexuais com qualquer homem que seja é crime, e está definido no art. 213, caput, do CP: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante a violência ou grave ameaça. Pena – de 06 a 10 anos.”


Tal crime está previsto no art. 214, caput, do CP, onde protege a mulher que é coagida a praticar ou deixar que pratiquem em si, relação sexual sem nenhum pudor: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena – reclusão, de 06 a 10 anos”.


Vê-se facilmente este crime em ambientes de trabalho, estando a vítima amparada no art. 216-A, que diz: “Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 01 a 02 anos.”


Para tipificar este delito é necessário, primeiramente, que a vítima seja mulher, depois que seja virgem e menor de idade, e, por ultimo, que seja inocente. Assim expões o art. 217 do CP: “Seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança: Pena – reclusão, de 02 a 04 anos”.


Este crime está assegurado no art. 230 do CP, no qual relata que a prostituta não é obrigada a sustentar ninguém em proveito de seu trabalho, a não ser por vontade própria. O referido artigo reza:


O tráfico de mulheres ligando às organizações internacionais, se utiliza de artifícios, como promessas de trabalho promissor, estabilidade financeira, crescimento e reconhecimento profissional. No entanto, essas mulheres são enganadas e coagidas à prática de prostituição, não conseguindo oportunidade de retorno, passando a viver em condições subumanas. Este crime está disposto no art. 231 do CP:
Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena – reclusão, de 03 a 08 anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do SS 1º do art. 2278:
Pena – reclusão, de 04 a 06 anos.
§ 2º - Se há crime de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 05 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


Ninguém tem o direito de se apossar de documentos alheios, conforme dispõe o art. 305 do CP:

Destruir, suprimir ou colocar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular, de que não podia dispor: Pena – reclusão, de 02 a 06 anos, se o documento é público, e reclusão, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é particular.


2.2 Legislações que trata do combate à violência.


Nas ultimas décadas, a violência contra a mulher tem desrespeitado o interesse da sociedade, uma vez que há um aumento de mulheres no combate a violência de gênero. Com participação mais ativa das mesmas, os movimentos feministas, em virtude das pressões referentes à punibilidade e à extinção de qualquer tipo de agressão que venha causar dano a mulher, seja esse físico, moral, sexual, etc., pretendem, com tal iniciativa, atrair meios de proteção legal e efetiva no combate a esse mal.

Na década de 80, o movimento feminista lutava para que houvesse modificações na legislação, nas quais, as vítimas pudessem contar com o amparo legal, e em contrapartida com a punição dos agressores. Além disso, buscava promover uma estrutura de atendimento que oferecesse apoio às vítimas de violência.

Assim sendo, a mulher, com tal atuação, lutou para romper as barreiras do silêncio, procurando superar o medo que acometia diante da brusca sofrida.

De acordo com o documento elaborado pela Secretaria Especializada da Mulher – Semulher/ AL (2005, p. 11):

A luta do Movimento das Mulheres, desde o início do século XX e sua consolidação na década de 1980, permitia a visibilidade dos direitos à violência contra a mulher. [...], somente com a mobilização do Movimento Feminista no Brasil contra a tese da legítima defesa da honra, em fins da década de 1970, é que se inicia um processo mais amplo de discursão a respeito da violência contra a mulher. Essa violência tem características especificas, por isso demanda uma intervenção do Estado no sentido de ações afirmativas urgentes para as mulheres, que lhes garantam integridade física e cidadania.


Dessa forma, há entre diversas esperas do governo, um empenho na tentativa de fazer com que haja um melhor funcionamento dos órgãos, estimulando a denúncia e dando apoio às vítimas, transformando-se em meios viáveis à erradicação da violência contra a mulher. Porém, é de fundamental importância que, juntamente com as esferas de Governo haja participação dos Poderes e das áreas de atuação, como Educação, Saúde, Justiça, entre outras, para que trabalhem em conjunto em prol dessa temática – eliminação da violência.

Com relação às mudanças na legislação, o Código Penal foi enfatizado pelo movimento feminista, visto que, e nele estão contidos os crimes mais praticados contra a mulher. A Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, modificou vários artigos do CP, dentre eles, a revogação do art. 107, no qual dava ênfase à violência, pois se referia à extinção da punibilidade quando o agressor se tratava do marido da vítima. Por se tratar de crimes contra os costumes, o que estava em questão não era a agressão ao corpo físico, mais sim a honra da vítima. Portanto, subtendia-se que o casamento preservava a honra, isto posta anulava-se os argumentos que serviriam de provas para processar o agressor.

Uma proteção refere os crimes de estupro e atentado violento ao pudor é que ambos estão classificados sob ótica de crimes contra os costumes, quando deveriam estar inseridos como crimes contra a pessoa, já que se enquadram como lesão corporal.

Outro fator percebido no CP é a utilização do adjetivo “honesta” como sendo de suma importância para determinar a mulher como vítima, o que de maneira preconceituosa, pode deixar sem proteção legal as prostitutas, tendo como exemplo os casos rapta exposto no art. 219, do CP.

Com relação ao novo Código Civil, houve também algumas modificações na legislação, com a igualdade de direitos e deveres dos conjugues no casamento. Atualmente, o Código interpreta que as atribuições só poderiam ser exercidas pelo marido. Atualmente, são desempenhadas tanto pelo homem quanto pela mulher, almejando o interesse do casal e dos filhos.

Outra modificação diz a respeito a virgindade. No antigo Código (1916), o fato de não ser virgem e nem tampouco o marido ser previamente comunicado, acarretaria a anulação do casamento conforme garantias da lei. Entretanto, no novo Código Civil de (2002), ser ou não ser virgem, não é justificativa para anular-se o casamento.

Um pouco relevante nessas condições refere-se à guarda dos filhos no caso de separação, visto que, anteriormente, a genitora era que ficava com a responsabilidade de criá-los. Mas, com a mudança do novo Código, essa determinação foi abolida, podendo quaisquer umas das partes reterem a guarda, independente da situação financeira, desde que ofereça melhores condições de criá-los, educá-los, enfim, dar-lhes uma vida digna. Em se tratando de pensão alimentícia, esta é assegurada, independente com que fiquem os menores.

Podem ser citados ainda como mudanças no código Civil: a paternidade, na qual, uma vez solicitado o exame de DNA, e a parte se nega a fazê-lo, condicionará o juiz a determinação da paternidade; a união estável, já reconhecida desde a CF/88, onde era necessário um tempo mínimo para caracterizá-la. Atualmente, não se exige um tempo mínimo, bastando ser reconhecida publicamente a união, onde, qualquer bem adquirido durante a vigência da relação, é repartido igualmente entre ambos; e a mudança de nome, na qual, anteriormente, só era permitido a mulher acrescentasse o sobre nome do marido ao seu, no entanto, com a mudança, essa alteração pode ser feita por ambas ou nenhumas das partes.

Em suma, diante de tantas lutas e conquistas, o movimento feminista obteve êxito ao fazer com que fossem inseridas na Constituição Federal de 1988, as manifestações contra a violência doméstica acometida às mulheres. É válido explanar algumas leis, projetos e normas que elaboram tal tema:


·               Lei nº 11.106/2005, de 28/03/2005 (altera o Código Penal) – ALTERA OS ARTS. 148, 215, 216, 226, 227, 231 E ACRESCENTA O ART. 231 – A Decreto-Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal e dá outras providências;

·               Projeto de lei nº 536, de 27/03/03 (violência domestica) – Revogada dispositivo da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que “dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá providências”.

·               Lei n º 4559, de 16/11/04 (violência domestica familiar) – Cria mecanismo para coibir a violência domestica e familiar contra a mulher nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, e dá outras providências;

·               Lei nº10. 224, de 15/05/01 (assédio sexual no trabalho) – Altera o Decreto-Lei nº 284, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências;

·               Lei nº 10.714, de 13/08/03 (telefone para denúncias violência) – Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a tender denúncia de violência contra a mulher;

·               Constituição Federal – parag. 8º/ art. 226 (coibir violência intrafamiliar) – Constituição Federal do Brasil, em seu parágrafo 8º, art. 226, que diz: “O Estado assegurará a assistência à família, BA pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismo para coibir a violência no âmbito das relações”.

·               Lei nº 7.716 de 05/01/89 (racismo) – Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, estabelecendo pena reclusão de até 05 anos;

·               Lei nº 10.455, de 13/05/02 (afastamento do agressor) – Define que, em caso de violência domestica, o juiz poderá determinar como medida cautelar, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima;

·               Norma Técnica do Mistério da Saúde sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes;

·               Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940);

·               Projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional;

·               Constituição Federal – artigo 5º/ I (discriminação por motivo de sexo) – Se uma pessoa deixa de ter direitos porque é mulher, ela deve denunciar estar sendo vítima do crime de discriminação por motivo sexo;

·               Lei nº 10.886, de 17/06/04 (tipificar violência domestica)

·               Lei nº 9.099, de 26/09/05 (Jecrim – Juizado Especial Criminal)

·               Lei n º 10.778, de 24/11/03 (notificação compulsória por motivo de saúde).


2.3 Órgãos institucionais e não governamentais que trabalham no enfrentamento à violência no Estado de Alagoas


DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER (DEDDM) DE MACEIÓ – Lei Estadual nº 4.446 de 19/09/1985 regulamentada pelo Decreto Lei nº 29.596, de 08/03/1986, criou a 1ª DEDDM. Em virtude do aumento demanda, foi criado a 2ª delegacia pela Lei nº 6.409 de 23/10/2003. Com a existência das duas delegacias, houve a necessidade de fixar áreas de atuação, com equipes distintas, apurando e investigando crimes praticados contra mulheres maiores de 18 anos que ocorrem nesta capital, como intuito de haver melhor desempenho das atividades dos profissionais e melhor atendimento à população assistida. Dessa forma, a capital ficou dividida e, duas áreas: a 1ª delegacia responsável pelo 1º, 2º, 3º e 9º Distritos Policiais e a 2ª DEDDM responsável pelo 4º, 5º, 8º, 10º e 11º Distritos Policiais, ambas funcionando no mesmo prédio, sendo de competência de ambas averiguarem os seguintes crimes:

            - Lesão corporal;
            - Constrangimento ilegal; 
            - Ameaça;
            - Sequestro e cárcere privado; dentre outros.

CASA ABRIGO VIVA VIDA – Criada pela Lei nº 4.446 de 19/09/1995 e implantada em 19/09/200. A Casa Abrigo proporciona as mulheres em risco de morte iminente, vítimas de violência, física, sexual ou psicológica, a devida proteção física, psicológica, social e jurídica. Este órgão tem caráter sigiloso, não sendo divulgado nem endereços e telefones, mantidos em segredo, com objetivo de assegurar às mulheres vitimadas. Vale ressaltar que, para que a vítima seja incluída na Casa Abrigo, é necessário que elas antes tenham passado pelo Centro de Referência as Mulheres Vítimas de Violência Domestica Dr. Terezinha Ramires e pela Delegacia de Defesa da Mulher.

CAV-CRIME – Órgão responsável para receber a vítima de crime e lhe proporcionar atendimento psicológico, jurídico e social, Nos anos 90 foram criados, no Brasil, dois Centro de atendimento às vítimas, um em Florianópolis – CEVIC e o outro em São Paulo – CRAVI. Em Alagoas, em virtude da escassez e despreparo no atendimento as vítimas, foi criado o Centro de Apoio às Vítimas de crime – CAV CRIME – Programa de cunho Federal da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria Geral da Presidência da Republica, sendo inaugurada em novembro de 2001 em virtude da parceria entre o Governo do Estado, Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social e Secretaria Especializada de Direitos Humanos.

PAM Salgadinho – Centro de Referência as Mulheres Vítimas de Violência Domestica Dra. Terezinha Ramires – A Lei nº 4.446 de setembro de 1995 efetivou o Centro de Referência, sendo inaugurado em 08/03/2002 com objetivo de prestar atendimento às mulheres vítimas de violência. É um órgão vinculado à Secretaria de Saúde de Maceió, com sede no PAM/ salgadinho.

INSTITUTO DA MULHER – Inaugurado no dia 25/11/2003. O Instituto foi fruto da idealização da Polícia Civil de Alagoas, em decorrência as exigências do Movimento de Mulheres e Feminista. Possui como ponto fundamental, atender as vítimas provenientes de Delegacia de Defesa dos Direitos da Mulher, além de buscar meios de inserir as vítimas ao mercado de trabalho, trabalhando para recuperar a autoestima das mesmas.

CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA E DIREEITOS DA MULHER – CEDIM – Em 1986 foram criado o DEDIM pelo Decreto nº 29.488/1986, a partir de discussões no Seminário da Mulher e Política, ocorrido em meados de 1984. Atualmente, o CEDIM passa por reformulações, pois com a criação da SEMULHER pela Lei nº 6.326 de 03/07/2002, o CEDIM passou a fazer parte dessa Secretaria como órgão colegiado.

CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA EM MACEIÓ-AL – A Lei 41.182 de 10/03/1993 criou o Conselho Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Vale salientar que, este Conselho, encontra-se inserido no art. 56, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Maceió, Possui como objetivo, o melhoramento da qualidade dos serviços destinados às vítimas.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHHER – CMDM ARAPIRACA/AL - Criado em 05/06/1995, através da Lei Municipal n 1879/95. Apresenta como proposta, inserir a mulher no cerne social, econômica, político e cultural do município em prol dos seus direitos.

ASSOCIAÇÃO ALAGOANA PRÓ-MULHER – Criada em 28/08/1985, com intuito de conscientizar as mulheres vítimas de discriminação, opressão e violência de lutar pelos direitos. A Associação apresenta como fator primordial, a prevenção da violência domestica e sexual.

FÓRUM DE ENTIDADE AUTONOMAS DE MULHERES DE ALAGOAS – Criado em 23/03/1992, com o propósito de solidificar as reivindicações dos movimentos feminista de Alagoas.

ORGANIZAÇÃO DE MULHERES MARIA MARIÁ – Surgida por meio de um grupo de mulheres participante dos Movimentos Sociais que lutam pela erradicação da desigualdade de gênero. Possui como objetivo principal combater à violência contra a mulher. É uma associação civil, sem fins lucrativos que homenageia a Educadora Alagoana Maria Mariá de Castro Neto.

            É de suma importância que esses órgãos sejam conhecidos de toda sociedade, e principalmente da mulher vítima de qualquer tipo de agressão e que sua atuação seja eficaz no combate a violência. Destarte, com a ação conjunta tanto dos órgãos de combate a violência, como das vítimas em fazer a denúncia superando dessa forma o medo que as acometem, tais atitudes seja relevantes para erradicação da violência contra a mulher.






CAPÍTULO 3


DIMENSIONAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS NO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHER


3.1 Os Direitos Humanos e o Serviço Social frente às Vitimas de Violência Contra Mulher.


            Todo o contexto de exclusão social se configura no âmbito de uma sociedade desigualdade baseada na relação de exploração estabelecida entre o capital e o trabalho, no qual a riqueza socialmente produzida é sua apropriação privada.

            Dessa forma, a questão da violência se expressa  em uma pluricausalidade, porém as raízes das suas diversas formas estão na dinâmica sócio, econômico e político do sistema capitalista.

            A realidade brasileira demonstra que a violência não se restringe apenas a marcas físicas, toma dimensões muito maiores e vem sendo exercida não só por cidadãos, mas também pelo poder institucional, a partir do Estado.

            Este tem sido um dos maiores violadores dos direitos humanos, ao negar a sociedade o acesso à saúde, educação, moradia, lazer, segurança e trabalho.

            Sendo assim, as maiores vítimas da violência são os grupos mais vulneráveis, como os que são compostos pelas parcelas da população marcadas pela miséria, pela discriminação e pelo preconceito.

            Estas violações favorecem na sociedade a criação de um espaço para a prática da violência, atingindo, de forma perversa as pessoas em seus direitos mais essenciais, como: à vida, à integridade física e à segurança. Nesse sentido: o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-lo, mas o de protegê-lo. Trata-se de um problema não filosófico, mas político. (BOBBIO, p. 24).

            Por isso torna-se fundamental o respeito pelos Direitos Humanos, tendo em vista que estes propiciam um respeito às liberdades individuais e aos direitos socialmente adquiridos. Quando todos- negros, mulheres, índios, homossexuais, idosos, portadores de deficiência – tiverem seus direitos reconhecidos e garantidos, instala-se- a um ambiente favorável ao desenvolvimento humano.

            Diante disso, a efetivação e a construção de direitos exigem um compromisso do poder publico, e especialmente da sociedade, envolvendo questões culturais, econômicas e políticas. No entanto, vivemos em uma sociedade que não estimula nas pessoas a capacidade de vivenciar, buscar e exigir o pleno exercício de sua cidadania.

            Sem essa cidadania organizada, diz Demo: “O cidadão, figura central da vida democrática, passa a ser vitima, sem direitos. Surge a prepotência, ou o abuso de poder, que se torna normal no estado de impunidade” (1992, p. 27).
            Durante muitos anos a atuação do Serviço Social na área jurídica limitou-se às varas da família, complexos penitenciários e juizados Especiais, cuja atenção se direcione a adoção, tutela e a punição e ressocialização do infrator. Hoje, o campo de atuação abrange também os centros de Apoio às vitimas de crime, testemunhas e seus familiares, bem como os Centros de Referencias às Mulheres vitimas de violência, casas, Abrigo, as varas de penas Alternativas, os CRAS, os CREAS, Santa Mônica, Defensoria Pública, Balcão de Direitos, dentre outros.

            Compreender a intervenção do Assistente Social no atendimento às vitimas de crime enquanto parte de uma política pública nova no Brasil e também para a categoria profissional é entendê-la como desafio cotidiano na luta para garantir que a vitima, usando a expressão de Kowosksi, “tenha vida e voz”.

            E garantir vida e voz à vitima, parece ser uma tarefa bastante complexa, visto que o Estado não possui uma política efetiva de enfrentamento à violência contra mulher, principalmente no tocante à vitima em situação de vulnerabilidade social e iminente risco de vida.
            O Assistente Social atua como mediador na relação do usuário com a Instituição e com os demais Órgãos que compõem a rede de atendimento a vitima, a exemplo de Conselho Tutelar, Associação dos Deficientes Físicos de Alagoas (ADEFAL), Secretaria de assistência Social, Unidades de Saúde, Secretaria de Educação, SINE, Previdência Social, Juizado da Criança e do Adolescente, Tribunal de justiça de Alagoas, Instituto Médico Legal, O Centro de Referencia Terezinha Ramires, dentre outras.

            A participação do Serviço Social ocorre desde o momento em que a vitima procura pelo atendimento e se estende ate o restabelecimento ao meio Social seja da vitima propriamente dita, que quanto de seus familiares atingidos direta ou indiretamente pelo crime.

            Os primeiros encaminhamentos ocorrem a partir da identificação dos dados pessoais, familiares, culturais e sociais, como condições de moradia, de trabalha, de saúde, instituições da comunidade que possam ser acessadas.

            A identificação de parentes mais próximos e de amigos constitui ponto essencial a ser estabelecido caso seja necessário à participação destes, seja para ajudar com apoio moral, financeiro ou para fortalecer – nos casos de violência domestica- os vínculos familiares perdidos em consequência da violência cometida.

            O conjunto dessas informações, atrelado às observações da equipe multidisciplinar envolvida, possibilitam a construção, junto com o usuário, e alternativas que favoreçam o atendimento às reais demandas apresentadas pelas vitimas durante as intervenções técnicas. Inicial for bem realizado. Isto significa que, desde a recepção ao atendimento integral á vitima é fundamental que se estabeleça um clima de confiança em que esta possa sentir-se acolhida. Para tal, é importante que os profissionais saibam exercer a prática da escuta ativa, mantendo uma postura de não julgamento.

            Procedendo dessa forma o Assistente Social cria os meios necessários para buscar os seguintes objetivos:

ü   Identificar, juntamente com o usuário, as necessidades mais urgentes e os meios para superá-las;

ü   Contribuir para o fortalecimento da autoestima e da autoconfiança dos usuários por meio do atendimento individual e das atividades de grupos;

ü   Identificar interesses e aptidões dos usuários para uma possível inserção em cursos profissionalizantes e encaminhamentos a instituições de cadastro de emprego, a exemplo do SINE;

ü   Favorecer a iniciativa, autonomia e participação do usuário durante todo o atendimento e encaminhamentos;

ü   Resgatar a compreensão junto ao usuário sobre a responsabilidade familiar, entendendo que esta assume grande importância no processo de suspensão e/ou prevenção da violência.

ü   Contribuir com a identificação das alternativas para a superação da violência;

ü   Sensibilizar a vitima e seus familiares no sentido da compreensão quanto á necessidade de ruptura do ciclo de violência sofrida;

ü   Esclarecer ao usuário sobre seus direitos enquanto cidadãos, formas de exercê-los e as instituições de apoio as vítimas de violência e os aparatos governamentais e não governamentais de atendimento à Mulher em situação de violência.


          Deste modo, entendemos que o Serviço Social atua dentro de suas especificidades, buscando sempre superar seus próprios limites, sendo propositivo e aberto às contribuições de outras áreas, numa relação de troca mutua e respeito aos outros profissionais com vistas e efetivar um trabalho multidisciplinar para uma ação eficiente frente à problemática da violência.

            A atuação do Assistente Social junto a família é realizada, na maioria das vezes, com AA participação de um profissional de psicologia, principalmente nos casos de violência domestica e sexual. O instrumento mais utilizado é a visita domiciliar, onde são realizadas orientações familiares, quanto aos cuidados com as crianças e como reconhecer sinais de abuso sexual, dentre outros. As Intervenções ocorrem ainda, para aproximar o profissional a família da vitima, que muitas vezes deixa de comparecer à instituição esquecendo que cumpre papel fundamental nesse processo de reorganização da vida do usuário.

            Outro ponto de imprescindível atuação do assistente Social e que está estritamente ligado à possibilidade de superação da violência é a questão do desemprego. A ausência de um trabalho remunerado para a vitima de violência sexual tem se revelado como causadora de tensões angustia, submissão e de sentimentos de inutilidade, revelando-se no cotidiano profissional, como o maior desafio para se romper com o ciclo da violência.

            O baixo grau de escolaridade e a não qualificação profissional constituem agravantes que dificultam a inserção dos usuários no mercado de trabalho, consequentemente impossibilitando no rompimento do ciclo da violência, principalmente quando a manutenção da família provém unicamente do agressor que trabalha eventualmente que ainda é dependente químico do álcool.

            A peculiaridade de cada caso é estudada e discutida com a equipe. Muitas vezes a solução encontrada não agrada a usuária, que acaba retornando ao meio violento, visto que esta tem filhos menores de idade, o que faz com que a necessidade de sobrevivência se prevaleça. Ao identificar situações deste tipo o Serviço Social acentua sua intervenção com visitas domiciliares, esclarecimento sobre os direitos humanos e da não banalização da violência, tendo em vista que o objetivo principal do assistente Social é resgatar a cidadania da violência e com que tais vítimas crime.
            Desse modo, entende-se que o caminho para o enfrentamento a violência inicia-se a partir da efetivação dos Direitos humanos, fazendo com que a população civil em geral atue nessa trajetória, articulando com o Estado, criando meios necessários para romper com o ciclo da violência e com que tais vítimas se vejam como sujeitos de direitos, capazes de recuperar ou construir sua autonomia, sua historia e o rumo de sua vida.


3.2 Violência domestica e familiar contra as mulheres: uma demanda para o profissional de Serviço Social

            Faury (2003) nos mostra que o movimento de conceituação que ocorreu no âmbito da profissão serviu como um estímulo para que tanto a atuação profissional quanto o ensino acadêmico fossem, revisados. Isso porque, o Serviço Social faz parte de uma área profissional que situa no conjunto de atividades definidas como prática que intervém na realidade social e, com a realidade social é dinâmica, é necessário que os profissionais estejam sempre se atualizando.



[...] esse novo contexto da sociedade capitalista altera o processo de reprodução social das classes sociais, impõem novas formas de enfrentamento da questão social, afetando decisivamente as demandas, os objetivos, as habilidades, enfim as atividades dos Assistentes Sociais, reflexo das mudanças na divisão sócio técnica do trabalho.







O Serviço Social utiliza o conceito de intervenção no sentido de trabalhar os relacionamentos sociais, na perspectiva de mediação. A intervenção seria uma ação profissional que tem uma intenção: modificar ou alterar uma determinada situação social, os “desafios imediatos, localizados, setoriais, cotidianos, de normatização e ordenamento dos problemas sociais (FAURY, 2003, p. 108)”.
             

Nesse sentido, devemos levar em conta todo o dinamismo presente nas relações sociais, apreendendo a historicidade dos fatos para que fiquemos cientes de que o trabalho dos profissionais de Serviço Social na sua atuação diária deve construir e realizar certos parâmetros como: “a autoimagem, autoconfiança, capacidade de pensar criticamente, força e coesão grupal, incentivo à decisão e ação.” (FAURY, 2003, p. 114).




Os Assistentes Sociais trabalham com a questão social nas suas mais variadas expressões quotidianas, tais como os indivíduos as experimentam no trabalho, na família, na área habitacional, na saúde, na assistência pública, etc. Questão social que sendo desigualdade é também rebeldia, por envolver sujeitos que vivenciam as desigualdades e a elas resistem, se opõem. É nesta tensão entre produção da desigualdade e reprodução da rebeldia e da resistência que trabalham os assistentes sociais, situados nesse terreno movido por interesses sociais distintos, aos quais não é possível abstrair ou deles fugir porque tecem a vida em sociedade [...], a questão social, cujas múltiplas expressões são o objetivo do trabalho cotidiano do assistente social.


Percebemos que a violência domestica contra a mulher ao envolver diversos fatores como: patriarca, preconceito, etnia e violação dos direitos, faz parte das demandas profissionais dos assistentes sociais e de outros profissionais como: psicólogos, médicos e advogados. Portanto, é importante que o atendimento profissional se realize de forma multidisciplinar, sendo um deles o assistente social, profissional que conhece um conjunto de leis e medidas que pode contribuir na responsabilização do agressor e ainda prestar assistência à violência.
No que se refere aos direitos femininos, Bispo et al. (2009) mostram que ao realizarmos um resgate Histórico percebemos que na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (documento que inaugura a proteção aos direitos humanos em todo o mundo) foi visto que todas as pessoas possuem o mesmo direito. Entretanto, esta universalização dos direitos não trouxe garantias e nem proteção para certos grupos que são mais vulneráveis e que tem características próprias.
Após anos de luta contra os problemas vivenciados pelas mulheres, surgiram declarações e conversões já citadas anteriormente, a fim de garantir uma maior proteção para as mulheres que são vitimas de violências. Diversos atendimentos são realizados diariamente e estes mostram que as mulheres têm seus direitos mais violados do que os homens, por isso, é necessário que se criem mecanismos de defesa para a mulher e, ainda surjam profissionais qualificados em defesa desse segmento da população.
Ainda segundo Bispo et. al. (2009), ao mencionarmos o código de Ética do Serviço Social, podemos destacar alguns princípios éticos que regem a profissão e que têm relação mais direta com a violência domestica contra a mulher, sendo eles:

Reconhecimento da liberdade como valor ético central das demandas políticas a ela inerentes- autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais; Defesa intransigente dos diretos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo; posicionamento em favor da equidade e justiça social [...]; Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à discussão das diferenças e Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação – Exploração de classe, etnia  gênero (pp. 15 e 16).


Diante do exposto acima, percebemos que um dos deveres do/a assistente social é o compromisso com os direitos humanos, que defendem a recusa do arbítrio e do autoritarismo. No campo especifico do objeto de estudos deste trabalho, luta-se pela defesa à liberdade e à segurança pessoal, bem como o repudio à tortura, ao cárcere privado, à violência e, aos tratamentos crieis e desumanos que violam os direitos de igualdade e liberdade.
Para Rocha (2011), a violência domestica contra a mulher se configura como um dos mais graves problemas que viola os direitos humanos. Essa forma de violência tem raízes profundas nas relações assimétricas entre homens e mulheres, na qual é marcada pela desigualdade e pelo paternalismo que se configura em hierarquia e dominação, cujo mecanismo regulador das relações sociais, tem o propósito de fazer com que se conservem as relações de gênero de tal modo que não coloque em risco a ordem social hegemônica da sociedade capitalista.
Como já visto Diniz et al. (2004) relata que diversos estudos mostram que a violência domestica contra a mulher é realizada por pessoas próximas da vitima e de sua confiança. Esta aproximação vem sendo mostrada como um dos fatores que causam intimidação e dificulta o registro de violência nas delegacias por meio dos BOs (Boletins de Ocorrência).
È no sentido de superar as desigualdades sociais que para Bispo et al. (2009), o projeto profissional, visado pelos assistentes sociais, está vinculado à construção de uma nova ordem que deve ser mais igualitária, repudiando a exploração de classes, de gênero, de etnia etc. A nova sociedade proposta, pressupõe o direito à liberdade e o respeito à diversidade.
Para as autoras acima citadas, a expansão do capitalismo agrava a questão social, trazendo como consequência “novas expressões da questão social”, fruto de aspectos históricos, sociais, culturais e estruturais.




CAPÍTULO 4


DADOS SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM MACEIÓ


Estas tabelas contendo dados sobre a violência contra a mulher na Cidade de Maceió – Alagoas foi de grande importância, pois deles podemos analisar a origem-finalidade essencial da Lei 11. 106, de 28 de março de 2005, a Maria da Penha, que modificou vários artigos dentre eles, a revogação do art. 107, no qual dava ênfase à violência, pois se referia a extinção da punibilidade quando o agressor se tratava de marido da vítima. Por se tratar de crimes contra costumes, o que estava em questão na é agressão ao corpo físico, mais sim a hora da vítima. Portanto, subtendia-se que o casamento preservava a honra, isto posta anulava-se os argumentos quer serviram de provas para processar o agressor e suas mudanças para adequação da realidade Alagoana, visto que apesar de as penas a cada dia serem mais rígidas não eliminou a violência e suas mazelas resultantes.



CONCLUSÃO


Conclui-se que as mulheres sempre foram vítimas de violência no mundo, esse problema é antigo e acabou tomando proporções imagináveis. A mulher era submissa e vivia para os afazeres, sendo estes determinados pelos homens, quando as coisas não aconteciam a contento varão, o momento poderia acabar em violência.

Precisamos entender que as políticas públicas fossem formuladas a partir de um conhecimento mais profundo da realidade e por profissionais comprometidos com a população usuária, contribuiria para o enfrentamento de preconceitos, assim, as mulheres teriam como enfrentar e combater a violência domestica, de modo a fortalecer o exercício da cidadania. È importante que cada vez mais sejam publicitados os atos de violência domestica contra a mulher, porque até hoje muitas vezes, este tipo de violência, é visto como pertencente apenas ao espaço privado.

O reconhecimento da desigualdade seria o primeiro passo para uma mudança significativa na vida das mulheres, pois o modo que elas viviam era ponto decisivo para que o homem se achasse no direito de agredi-la sem punição.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi um marco na história, foi criada objetivando evitar guerras e promover a paz e a democracia e fortaleça Direitos Humanos.
Com essa declaração Universal, o sistema ocidental, começou a reconhecer a diversidade biológica, social e cultural dos seres humanos em suas Legislações. Foram criados declarações e pactos específicos para as mulheres. Havia incentivo para que o Estado atuasse com a finalidade de promover a igualdade entre os sexos, luta contra discriminações e violência contra a mulher.

O bem da verdade, o recurso que a Lei Maria da Penha trouxe para favorecer a mulher agredida, como é o caso da prisão em flagrante, não é visto como uma punição, nem mesmo para a maioria das mulheres vítimas, mas se faz necessário para resguardar a segurança dela e de sua família. O que é visto como sofrimento irreparável e o vinculo que existe entre o agressor (a) e à vítima, que na maioria das vezes quer a Lei para se proteger, porém não deseja ver seus agressores punidos. Não parece fácil lidar com esse tipo de situação, que de um lado está Lei para ser aplicada e do outro à vítima indecisa.

Ao fim do trabalho, em razão do que foi analisado, podemos inferir a Lei Maria da Penha é um instrumento legal para punir os agressores, mas mesmo assim continua avançando o número de vítimas em Maceió nestes últimos anos.
A estrutura física e de pessoal oferecida pelo estado para aplicação da Lei Maria da Penha em Alagoas (delegacias), está aquém da desejada, se bem isso não está sendo obstáculo para o número incalculável de vítimas que procuram as delegacias, até mesmo para tomar informações a respeito da Lei Maria da Penha, nem que seja só para “ameaçar” seus agressores.

Desse modo, entende-se que o caminho para o enfrentamento a violência inicia-se a partir da efetivação dos Direitos Humanos, fazendo com que a população civil em geral atue nessa trajetória, articulando com o Estado, criando meios necessários para romper com o ciclo da violência e com que tais vítimas se vejam como sujeitos de direitos, capazes de recuperar ou construir sua autonomia, sua historia e o rumo de sua vida.





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TELES, Maria Amélia de Almeida. O que é violência contra a mulher /Maria Amélia de Almeida Teles, Mônica de Melo. São Paulo: Brasiliense, 2002 (Coleção Primeiros Passos; 314).

VERONESE, Josiane Rose Petry. Entre Violentados e Violentadores? SP: Cidade Nova, 1998.

Violências e gênero: coisas que a gente não gostaria de saber/organização de Patrícia Krieger Grossi, Graziela C. Werba. – Porto Alegre: EDIPUCRS, 2001.






















































ANEXO A – Mapa da Violência domestica contra mulher










[1] Art. 227. “Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:”
Pena – reclusão, de 01 a 03 anos.
§ 1º - Se a vítima é maior de 14 anos e menor de 18 anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor, ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda.
“Pena – reclusão, de 02 a 05 anos”. AMORIN, José, José Roberto N. (org.) Constituição federal, Código civil (2002/1916). Código de processo civil. Código penal, Código Processual penal: legislação complementar fundamental. 3 ed., Barueri, SP: Manole, 2004.

[2] Como exemplo da iniciativa feminista, de acordo com o artigo Violência contra mulher, de Rechtman e Phebo, disponível em: <http:// www.camara.gov.br> “Na virada da década de 70, uma série de assassinatos cometidos contra mulheres por seus respectivos parceiros íntimos chamou atenção da impressa, principalmente porque vítimas e assassinos era presos de classe média alta”. O assassinato de Ângela Diz por Doca Stret, ocorrido em Rio de Janeiro em 1980 foi o marco. (PAG 28 cód. 01)

[3] Com a nova Lei nº 11.106 de março de 2005, “os crimes contra os costumes” passaram a serem chamados “lenocínio e trafico de pessoas”. Disponível em: <http://www.sof.org.br/mulhersemluta/combate.htm>.

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